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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

STJ define que seguro-desemprego não interrompe contagem do período de graça

Decisão afeta a análise da qualidade de segurado e pode impactar pedidos de pensão por morte e benefícios por incapacidade

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recebimento do seguro-desemprego não prolonga o período de graça do segurado do INSS. Segundo o entendimento, a contagem começa a partir da cessação das contribuições previdenciárias, e não do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.

O entendimento foi firmado no REsp 2.275.777, em julgamento relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos.

COMO FUNCIONA O PERÍODO DE GRAÇA?

O período de graça permite que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado do INSS mesmo sem realizar novas contribuições.

Em regra, a proteção permanece por 12 meses após a interrupção das contribuições. Em determinadas situações, esse prazo pode ser ampliado para 24 meses e, comprovado o desemprego involuntário, pode chegar a 36 meses.

SEGURO-DESEMPREGO NÃO ALTERA O INÍCIO DA CONTAGEM

No caso analisado pelo STJ, a segurada realizou sua última contribuição em janeiro de 2013 e recebeu a última parcela do seguro-desemprego em julho daquele ano. Ela faleceu em junho de 2015.

O companheiro defendia que o período de graça deveria começar somente depois do encerramento do seguro-desemprego. A tese, porém, não foi acolhida.

Para o tribunal, o seguro-desemprego não possui natureza de contribuição previdenciária. O benefício pode servir como elemento para comprovar a situação de desemprego e, conforme o caso, contribuir para a prorrogação do período de graça, mas não muda seu marco inicial.

IMPACTO NA PENSÃO POR MORTE

A qualidade de segurado é, em regra, um dos requisitos para a concessão de pensão por morte.

No processo, considerando a data da última contribuição e as regras aplicáveis ao período de graça, a Justiça concluiu que a segurada já não possuía qualidade de segurada quando faleceu. Com isso, o pedido de pensão foi negado.

Existe, contudo, uma hipótese prevista em lei que pode preservar o direito dos dependentes: quando o segurado, antes do falecimento, já havia preenchido os requisitos para alguma aposentadoria.

O QUE O SEGURADO DEVE OBSERVAR?

A decisão reforça a importância de analisar corretamente o CNIS, a data da última contribuição, o histórico contributivo e a comprovação do desemprego.

Assim, quem deixa de trabalhar não deve considerar automaticamente que o período de graça começa após o término do seguro-desemprego. O benefício pode ter relevância para demonstrar o desemprego e eventual extensão da proteção previdenciária, mas não substitui a contribuição nem altera o início da contagem.

A análise correta dessas datas é especialmente importante em situações que envolvam pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e salário-maternidade.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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