TJ-SP mantém piso e insalubridade para agentes de saúde de Monte Mor
De acordo com Tribunal de Justiça, município terá que aplicar piso nacional de dois salários mínimos a agentes, recalcular a insalubridade sobre o vencimento-base e pagar as diferenças retroativas pelo regime de precatórios e RPV judiciais
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) manteve o direito de agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias de Monte Mor ao piso salarial nacional equivalente a dois salários
mínimos e determinou que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o
vencimento ou salário-base dos servidores. O acórdão transitou em julgado,
encerrando a possibilidade de recursos dentro do processo.
A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e foi
tomada no julgamento de recurso apresentado pelo Município de Monte Mor contra
sentença que havia reconhecido os pedidos formulados pelo Sindicato dos
Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais do Poder Executivo e do
Legislativo, Administração Direta e Indireta do Município de Monte Mor, o
Sindsmor. O colegiado deu provimento parcial ao recurso da Prefeitura, mas
alterou apenas a forma de pagamento dos valores retroativos. Os principais direitos
reconhecidos aos servidores foram mantidos.
A ação envolve 89 servidores municipais, sendo 81 agentes
comunitários de saúde e oito agentes de combate às endemias. O sindicato buscou
na Justiça a adequação dos vencimentos ao piso nacional de dois salários
mínimos, a aplicação dos reajustes municipais sobre esse valor, o pagamento das
diferenças acumuladas e a mudança da base utilizada para calcular o adicional
de insalubridade.
Na primeira instância, a Justiça havia condenado a
Prefeitura de Monte Mor a adequar o vencimento-base dos agentes ao piso
previsto na Constituição Federal desde maio de 2022. Também determinou que a
insalubridade incidisse sobre o vencimento ou salário-base, além do pagamento
das diferenças remuneratórias acumuladas desde então. A sentença ainda obrigou
o município a fornecer as fichas financeiras dos servidores para permitir o
cálculo individual dos valores.
Ao recorrer, a Prefeitura tentou modificar diferentes pontos
da decisão. Entre os argumentos apresentados, questionou a legitimidade do
sindicato para representar coletivamente os servidores e sustentou que o piso
nacional deveria funcionar apenas como um valor mínimo de remuneração, sem
servir automaticamente de base para os reajustes concedidos pela legislação
municipal.
O município também defendeu que os índices de revisão
salarial fossem aplicados sobre a tabela de vencimentos prevista na legislação
local, e não sobre o piso nacional. Em relação à insalubridade, argumentou que
o benefício deveria ser calculado com base no salário mínimo. Como pedido
alternativo, caso a condenação fosse mantida, a Prefeitura pediu que os valores
atrasados fossem pagos por precatório ou Requisição de Pequeno Valor, a RPV, e
não diretamente na folha dos trabalhadores.
A maior parte desses argumentos foi rejeitada pelo TJ-SP. O
tribunal reconheceu que o sindicato tem legitimidade para defender
coletivamente os interesses dos agentes, inclusive porque a discussão tem uma
origem comum: a forma como o município aplicou as normas sobre piso salarial e
adicional de insalubridade a toda a categoria.
Para os desembargadores, o fato de os valores finais variarem de um trabalhador para outro não transforma o direito discutido em uma questão exclusivamente individual. As particularidades, como tempo de serviço, reajustes já recebidos e situação financeira de cada servidor, deverão ser analisadas posteriormente, durante a fase de liquidação da decisão.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Um dos principais pontos do julgamento foi a aplicação da
Emenda Constitucional nº 120, de 2022. A norma estabelece que o vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não pode ser
inferior a dois salários mínimos.
O TJ-SP considerou que essa regra possui eficácia plena e
aplicação imediata desde sua publicação, em 6 de maio de 2022. Segundo o
entendimento adotado no julgamento, o Município de Monte Mor não poderia deixar
de aplicar o piso sob o argumento de que seria necessária uma regulamentação
municipal específica.
A decisão também enfrentou diretamente a forma de aplicação
dos reajustes salariais concedidos pelo município. O tribunal manteve o
entendimento de que o piso nacional deve funcionar como ponto inicial para a
remuneração da categoria. Dessa maneira, reajustes municipais posteriores devem
ser calculados considerando, no mínimo, o valor correspondente aos dois
salários mínimos.
No processo, foram citados como exemplos reajustes previstos
nas leis municipais de 2022 e 2023. O acórdão definiu que esses percentuais
devem incidir sobre o piso vigente, com a compensação dos reajustes que
eventualmente já tenham sido concedidos. A mesma metodologia deverá ser
considerada para os reajustes posteriores à entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 120.
Na prática, a decisão impede que um reajuste percentual seja
aplicado sobre um vencimento inferior ao piso para, somente depois, o resultado
ser comparado aos dois salários mínimos. O entendimento do tribunal é de que o
piso representa o valor mínimo a partir do qual os reajustes seguintes devem
ser calculados.
Outro ponto mantido pelo TJ-SP envolve o adicional de
insalubridade. A Prefeitura defendia o uso do salário mínimo como referência,
mas o tribunal considerou que, para os servidores abrangidos pela ação, o
benefício deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.
O acórdão cita a Lei Federal nº 11.350/2006, segundo a qual
agentes que trabalham de forma habitual e permanente em condições insalubres
têm direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base. A
decisão também considerou a legislação de Monte Mor, que prevê adicional sobre
os vencimentos dos servidores, e a vedação ao uso do salário mínimo como
indexador para vantagens de servidores públicos.
Com isso, o tribunal rejeitou a tentativa do município de
aplicar os percentuais previstos na CLT sobre o salário mínimo. O acórdão
destacou que os servidores públicos municipais abrangidos pela ação não se
enquadram no regime celetista apontado pela Prefeitura e, por isso, a base
defendida no recurso não poderia ser utilizada.
OBRIGAÇÃO
A Prefeitura também terá uma obrigação importante na etapa
de cálculo dos retroativos. O TJ-SP manteve a determinação para que o município
apresente as fichas financeiras resumidas de todos os agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias envolvidos na ação. Esses documentos
serão utilizados para calcular quanto cada trabalhador efetivamente tem a
receber.
Foi justamente na forma de pagamento dessas diferenças que o
município conseguiu alterar a decisão de primeiro grau. A sentença inicial
previa que os retroativos fossem quitados diretamente na folha de pagamento dos
servidores. O TJ-SP afastou essa possibilidade.
Segundo o acórdão, os valores futuros decorrentes da
correção dos vencimentos devem ser implantados normalmente, como obrigação de
fazer. Já as parcelas atrasadas precisam ser calculadas individualmente na fase
de liquidação e submetidas ao regime constitucional de pagamento das dívidas
públicas.
Após a definição do valor devido a cada beneficiário, o
pagamento deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o montante apurado. O
tribunal entendeu que a quitação direta dos atrasados na folha poderia permitir
que os servidores envolvidos na ação recebessem antes de outros credores que já
aguardam na fila de precatórios, desrespeitando a ordem cronológica prevista
para os pagamentos públicos.
Assim, a Prefeitura obteve uma vitória apenas nesse ponto.
No restante, permaneceram válidas as determinações relacionadas ao piso
nacional, aos reajustes incidentes sobre esse piso, à base de cálculo da
insalubridade, aos retroativos e à apresentação da documentação financeira
necessária para apurar os créditos.
No julgamento final, a 2ª Câmara de Direito Público deu
parcial provimento ao recurso do Município de Monte Mor exclusivamente para
modificar a forma de quitação das diferenças remuneratórias. As parcelas
anteriores deverão seguir o regime de precatórios ou RPV, enquanto as
determinações relacionadas à correção dos vencimentos permanecem mantidas.
O julgamento teve participação dos desembargadores Cláudio
Augusto Pedrassi, relator e presidente da sessão, Carlos Von Adamek e Marcelo
Berthe. A decisão foi unânime.

Deixe um comentário