Saúde
Decisão do TJ-SP alcança 89 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias da cidade

TJ-SP mantém piso e insalubridade para agentes de saúde de Monte Mor

De acordo com Tribunal de Justiça, município terá que aplicar piso nacional de dois salários mínimos a agentes, recalcular a insalubridade sobre o vencimento-base e pagar as diferenças retroativas pelo regime de precatórios e RPV judiciais

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve o direito de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de Monte Mor ao piso salarial nacional equivalente a dois salários mínimos e determinou que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento ou salário-base dos servidores. O acórdão transitou em julgado, encerrando a possibilidade de recursos dentro do processo.

A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo Município de Monte Mor contra sentença que havia reconhecido os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais do Poder Executivo e do Legislativo, Administração Direta e Indireta do Município de Monte Mor, o Sindsmor. O colegiado deu provimento parcial ao recurso da Prefeitura, mas alterou apenas a forma de pagamento dos valores retroativos. Os principais direitos reconhecidos aos servidores foram mantidos.

A ação envolve 89 servidores municipais, sendo 81 agentes comunitários de saúde e oito agentes de combate às endemias. O sindicato buscou na Justiça a adequação dos vencimentos ao piso nacional de dois salários mínimos, a aplicação dos reajustes municipais sobre esse valor, o pagamento das diferenças acumuladas e a mudança da base utilizada para calcular o adicional de insalubridade.

Na primeira instância, a Justiça havia condenado a Prefeitura de Monte Mor a adequar o vencimento-base dos agentes ao piso previsto na Constituição Federal desde maio de 2022. Também determinou que a insalubridade incidisse sobre o vencimento ou salário-base, além do pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde então. A sentença ainda obrigou o município a fornecer as fichas financeiras dos servidores para permitir o cálculo individual dos valores.

Ao recorrer, a Prefeitura tentou modificar diferentes pontos da decisão. Entre os argumentos apresentados, questionou a legitimidade do sindicato para representar coletivamente os servidores e sustentou que o piso nacional deveria funcionar apenas como um valor mínimo de remuneração, sem servir automaticamente de base para os reajustes concedidos pela legislação municipal.

O município também defendeu que os índices de revisão salarial fossem aplicados sobre a tabela de vencimentos prevista na legislação local, e não sobre o piso nacional. Em relação à insalubridade, argumentou que o benefício deveria ser calculado com base no salário mínimo. Como pedido alternativo, caso a condenação fosse mantida, a Prefeitura pediu que os valores atrasados fossem pagos por precatório ou Requisição de Pequeno Valor, a RPV, e não diretamente na folha dos trabalhadores.

A maior parte desses argumentos foi rejeitada pelo TJ-SP. O tribunal reconheceu que o sindicato tem legitimidade para defender coletivamente os interesses dos agentes, inclusive porque a discussão tem uma origem comum: a forma como o município aplicou as normas sobre piso salarial e adicional de insalubridade a toda a categoria.

Para os desembargadores, o fato de os valores finais variarem de um trabalhador para outro não transforma o direito discutido em uma questão exclusivamente individual. As particularidades, como tempo de serviço, reajustes já recebidos e situação financeira de cada servidor, deverão ser analisadas posteriormente, durante a fase de liquidação da decisão.

EMENDA CONSTITUCIONAL

Um dos principais pontos do julgamento foi a aplicação da Emenda Constitucional nº 120, de 2022. A norma estabelece que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não pode ser inferior a dois salários mínimos.

O TJ-SP considerou que essa regra possui eficácia plena e aplicação imediata desde sua publicação, em 6 de maio de 2022. Segundo o entendimento adotado no julgamento, o Município de Monte Mor não poderia deixar de aplicar o piso sob o argumento de que seria necessária uma regulamentação municipal específica.

A decisão também enfrentou diretamente a forma de aplicação dos reajustes salariais concedidos pelo município. O tribunal manteve o entendimento de que o piso nacional deve funcionar como ponto inicial para a remuneração da categoria. Dessa maneira, reajustes municipais posteriores devem ser calculados considerando, no mínimo, o valor correspondente aos dois salários mínimos.

No processo, foram citados como exemplos reajustes previstos nas leis municipais de 2022 e 2023. O acórdão definiu que esses percentuais devem incidir sobre o piso vigente, com a compensação dos reajustes que eventualmente já tenham sido concedidos. A mesma metodologia deverá ser considerada para os reajustes posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120.

Na prática, a decisão impede que um reajuste percentual seja aplicado sobre um vencimento inferior ao piso para, somente depois, o resultado ser comparado aos dois salários mínimos. O entendimento do tribunal é de que o piso representa o valor mínimo a partir do qual os reajustes seguintes devem ser calculados.

Outro ponto mantido pelo TJ-SP envolve o adicional de insalubridade. A Prefeitura defendia o uso do salário mínimo como referência, mas o tribunal considerou que, para os servidores abrangidos pela ação, o benefício deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.

O acórdão cita a Lei Federal nº 11.350/2006, segundo a qual agentes que trabalham de forma habitual e permanente em condições insalubres têm direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base. A decisão também considerou a legislação de Monte Mor, que prevê adicional sobre os vencimentos dos servidores, e a vedação ao uso do salário mínimo como indexador para vantagens de servidores públicos.

Com isso, o tribunal rejeitou a tentativa do município de aplicar os percentuais previstos na CLT sobre o salário mínimo. O acórdão destacou que os servidores públicos municipais abrangidos pela ação não se enquadram no regime celetista apontado pela Prefeitura e, por isso, a base defendida no recurso não poderia ser utilizada.

OBRIGAÇÃO

A Prefeitura também terá uma obrigação importante na etapa de cálculo dos retroativos. O TJ-SP manteve a determinação para que o município apresente as fichas financeiras resumidas de todos os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias envolvidos na ação. Esses documentos serão utilizados para calcular quanto cada trabalhador efetivamente tem a receber.

Foi justamente na forma de pagamento dessas diferenças que o município conseguiu alterar a decisão de primeiro grau. A sentença inicial previa que os retroativos fossem quitados diretamente na folha de pagamento dos servidores. O TJ-SP afastou essa possibilidade.

Segundo o acórdão, os valores futuros decorrentes da correção dos vencimentos devem ser implantados normalmente, como obrigação de fazer. Já as parcelas atrasadas precisam ser calculadas individualmente na fase de liquidação e submetidas ao regime constitucional de pagamento das dívidas públicas.

Após a definição do valor devido a cada beneficiário, o pagamento deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o montante apurado. O tribunal entendeu que a quitação direta dos atrasados na folha poderia permitir que os servidores envolvidos na ação recebessem antes de outros credores que já aguardam na fila de precatórios, desrespeitando a ordem cronológica prevista para os pagamentos públicos.

Assim, a Prefeitura obteve uma vitória apenas nesse ponto. No restante, permaneceram válidas as determinações relacionadas ao piso nacional, aos reajustes incidentes sobre esse piso, à base de cálculo da insalubridade, aos retroativos e à apresentação da documentação financeira necessária para apurar os créditos.

No julgamento final, a 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso do Município de Monte Mor exclusivamente para modificar a forma de quitação das diferenças remuneratórias. As parcelas anteriores deverão seguir o regime de precatórios ou RPV, enquanto as determinações relacionadas à correção dos vencimentos permanecem mantidas.

O julgamento teve participação dos desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi, relator e presidente da sessão, Carlos Von Adamek e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime.

 


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