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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

CRPS admite atividade rural como tempo especial e autoriza revisão de aposentadoria

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o exercício de atividade rural como tempo especial por enquadramento profissional e determinou a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o reconhecimento produza reflexos no cálculo do benefício. A decisão reafirma entendimento consolidado para períodos laborados antes das alterações promovidas na legislação previdenciária em 1995.

RECURSO FOI CONSIDERADO TEMPESTIVO

Em análise preliminar, o colegiado afastou a alegação de intempestividade do recurso administrativo. Segundo o CRPS, o prazo de 30 dias previsto no artigo 61 do Regimento Interno da autarquia foi observado, considerando-se a data em que o segurado tomou ciência do indeferimento do pedido na esfera administrativa.

DISCUSSÃO ENVOLVEU REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL

No mérito, o segurado pleiteava a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, sustentando que parte de sua trajetória profissional deveria ser reconhecida como atividade especial, com possibilidade de conversão em tempo comum para fins de recálculo do benefício.

O CRPS acolheu parcialmente o pedido e reconheceu como especial o período de 1º de junho de 1993 a 31 de janeiro de 1999, no qual o segurado exerceu atividade como empregado rural. O enquadramento ocorreu com base no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, que admite o reconhecimento automático da especialidade por categoria profissional para atividades exercidas até 28 de abril de 1995.

PPP FOI SUFICIENTE PARA O PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95

Para o intervalo reconhecido como especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi considerado prova suficiente, dispensando a demonstração específica de exposição a agentes nocivos. O entendimento aplicado foi o de que, para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta a comprovação da função exercida para caracterização da especialidade.

Quanto ao período posterior também pleiteado, o pedido foi negado. O colegiado concluiu que o PPP apresentado não continha descrição qualitativa dos fatores de risco, requisito indispensável para o reconhecimento da atividade especial conforme o artigo 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e os enunciados do próprio CRPS.

REVISÃO DO BENEFÍCIO DEPENDERÁ DE NOVA APURAÇÃO PELO INSS

Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o CRPS determinou que o INSS proceda ao recálculo da renda mensal inicial, se houver impacto no valor do benefício, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 3.048/1999. A revisão deverá considerar a conversão do período especial reconhecido no tempo total de contribuição do segurado.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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