Coluna Tribuna Legal
CRPS admite atividade rural como tempo especial e autoriza revisão de aposentadoria
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o exercício de atividade rural como tempo especial por enquadramento profissional e determinou a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o reconhecimento produza reflexos no cálculo do benefício. A decisão reafirma entendimento consolidado para períodos laborados antes das alterações promovidas na legislação previdenciária em 1995.
RECURSO FOI CONSIDERADO TEMPESTIVO
Em análise preliminar, o colegiado afastou a alegação de intempestividade do recurso administrativo. Segundo o CRPS, o prazo de 30 dias previsto no artigo 61 do Regimento Interno da autarquia foi observado, considerando-se a data em que o segurado tomou ciência do indeferimento do pedido na esfera administrativa.
DISCUSSÃO ENVOLVEU REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
No mérito, o segurado pleiteava a revisão da renda mensal
inicial de sua aposentadoria, sustentando que parte de sua trajetória
profissional deveria ser reconhecida como atividade especial, com possibilidade
de conversão em tempo comum para fins de recálculo do benefício.
O CRPS acolheu parcialmente o pedido e reconheceu como especial o período de 1º de junho de 1993 a 31 de janeiro de 1999, no qual o segurado exerceu atividade como empregado rural. O enquadramento ocorreu com base no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, que admite o reconhecimento automático da especialidade por categoria profissional para atividades exercidas até 28 de abril de 1995.
PPP FOI SUFICIENTE PARA O PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95
Para o intervalo reconhecido como especial, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi considerado prova suficiente,
dispensando a demonstração específica de exposição a agentes nocivos. O
entendimento aplicado foi o de que, para períodos anteriores à vigência da Lei
nº 9.032/1995, basta a comprovação da função exercida para caracterização da
especialidade.
Quanto ao período posterior também pleiteado, o pedido foi negado. O colegiado concluiu que o PPP apresentado não continha descrição qualitativa dos fatores de risco, requisito indispensável para o reconhecimento da atividade especial conforme o artigo 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e os enunciados do próprio CRPS.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEPENDERÁ DE NOVA APURAÇÃO PELO INSS
Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o CRPS
determinou que o INSS proceda ao recálculo da renda mensal inicial, se houver
impacto no valor do benefício, nos termos do artigo 40 do Decreto nº
3.048/1999. A revisão deverá considerar a conversão do período especial
reconhecido no tempo total de contribuição do segurado.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório
Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais
de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela
OAB Sumaré.
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