Coluna Tribuna Legal
Tema 347: TNU afasta concessão automática de aposentadoria especial a agentes de saúde
Em julgamento concluído em 11 de fevereiro de 2026, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento
relevante sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 120/2022 aos agentes
comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Ao analisar o Tema 347, a TNU decidiu que o dispositivo constitucional que trata da aposentadoria especial desses profissionais não produz efeitos imediatos, por depender de regulamentação por lei complementar. Com isso, foi afastada a tese de reconhecimento automático do tempo especial apenas com base na função exercida.
EMENDA CONSTITUCIONAL TROUXE DIREITOS, MAS NÃO
REGULAMENTAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 120/2022 alterou o artigo 198 da
Constituição Federal e inseriu o §10, prevendo garantias previdenciárias aos
agentes de saúde expostos a riscos biológicos.
O objetivo da norma foi valorizar essas categorias e
reconhecer a natureza diferenciada de suas atividades. No entanto, desde sua
promulgação, surgiram dúvidas quanto à sua eficácia prática, especialmente
sobre a necessidade — ou não — de comprovação técnica da exposição a agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Diante de decisões divergentes nos Juizados Especiais Federais, a controvérsia foi submetida à TNU para uniformização.
PONTO CENTRAL DO JULGAMENTO
A discussão analisada no Tema 347 envolveu dois aspectos
principais:
• a possibilidade de aplicação do §10 do art. 198 da
Constituição aos períodos de trabalho anteriores à EC 120/2022;
• a dispensa da prova técnica da exposição nociva (como PPP ou LTCAT) para caracterização do tempo especial.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU
Por maioria, a TNU consolidou a seguinte tese:
O §10 do art. 198 da Constituição Federal possui eficácia
limitada e depende de regulamentação por lei complementar para definição dos
critérios de concessão da aposentadoria especial. Enquanto essa regulamentação
não for editada, permanece obrigatória a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, conforme a legislação previdenciária vigente à época da
prestação do serviço.
Na prática, o colegiado entendeu que a emenda constitucional, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tempo especial, nem afasta a necessidade de prova técnica individualizada.
POSIÇÃO DIVERGENTE DEFENDIA EFICÁCIA IMEDIATA
Durante o julgamento, foi apresentado voto divergente no
sentido de reconhecer eficácia direta ao texto constitucional.
A magistrada que divergiu sustentou que a própria
Constituição passou a reconhecer que as atribuições dos agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias são indissociáveis da exposição a riscos
biológicos, tornando desnecessária a produção de provas adicionais.
Para essa corrente, exigir PPP ou laudo técnico esvaziaria o alcance normativo da emenda constitucional. Ainda assim, esse entendimento não prevaleceu, sendo vencido pela posição do relator.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS PARA SEGURADOS E ADVOGADOS
Com a decisão, permanecem válidas as regras tradicionais de
caracterização de tempo especial para essas categorias profissionais.
Isso significa que, até a edição de lei complementar
específica, os agentes de saúde continuarão obrigados a comprovar, caso a caso,
a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, por meio de documentos
técnicos ou perícia.
Para a advocacia previdenciária, o julgamento exige cautela na fundamentação das ações baseadas exclusivamente na EC 120/2022, bem como atenção à correta instrução probatória.
DECISÃO NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL
Apesar da relevância do entendimento firmado, a decisão da
TNU vincula apenas os Juizados Especiais Federais. A matéria ainda pode ser
discutida nos Tribunais Regionais Federais e, eventualmente, chegar aos
tribunais superiores.
Além disso, enquanto não houver regulamentação
infraconstitucional, seguem abertas discussões sobre a eficácia imediata de
normas constitucionais protetivas e a possibilidade de controle concentrado ou
repercussão geral sobre o tema.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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