Coluna Tribuna Legal
Salário-maternidade: carência deixa de ser exigida para
todas as seguradas
Uma mudança recente trouxe mais segurança e igualdade no
acesso ao salário-maternidade. A partir da publicação da Resolução CRPS/MPS nº
13, de 27 de agosto de 2025, o Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS) aprovou o Enunciado nº 19, que amplia o direito ao benefício sem a
necessidade de carência para todas as categorias de seguradas.
A medida está em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110, que declarou inconstitucional a exigência de contribuições mínimas para a concessão do benefício.
O QUE MUDA NA PRÁTICA
Até então, somente algumas trabalhadoras, como empregadas
com carteira assinada, avulsas e seguradas especiais, já tinham acesso ao
salário-maternidade sem cumprir carência. As demais categorias, entre elas
contribuintes individuais, facultativas e microempreendedoras (MEIs),
precisavam apresentar pelo menos uma contribuição para ter direito ao
benefício.
Com a nova resolução, a regra é uniforme: todas as seguradas
podem solicitar o salário-maternidade sem necessidade de carência. A exigência
passa a ser apenas a manutenção da qualidade de segurada, de acordo com os
critérios aplicáveis a cada modalidade.
O QUE DIZ O ENUNCIADO Nº 19
Segundo a orientação publicada:
• Não há mais exigência de carência prevista no artigo 25,
III, da Lei nº 8.213/1991;
• Continua sendo obrigatória a comprovação da qualidade de
segurada;
• Cada categoria deve observar critérios específicos:
o Contribuinte individual: precisa demonstrar exercício de
atividade remunerada e ter ao menos uma contribuição;
o Segurada especial: deve comprovar atividade rural nos
últimos 12 meses e contribuição extra caso o benefício ultrapasse um salário
mínimo;
o Contribuinte facultativa: mantém a obrigação de apresentar
prova do pagamento da contribuição;
o Atividades concomitantes: é possível acumular benefícios, desde que fique comprovado o vínculo ativo em cada atividade na data do parto.
REGRAS COMPLEMENTARES
O enunciado também detalha aspectos práticos, como a
necessidade de recolher as contribuições dentro do prazo legal, mesmo que o
parto ocorra antes do vencimento. Em situações de atividades concomitantes, a
regularidade da contribuição deve estar comprovada até a data do fato gerador,
salvo hipóteses em que o recolhimento seja presumido.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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