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Andressa Martins é advogada e atua como Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

Salário-maternidade: carência deixa de ser exigida para todas as seguradas

Uma mudança recente trouxe mais segurança e igualdade no acesso ao salário-maternidade. A partir da publicação da Resolução CRPS/MPS nº 13, de 27 de agosto de 2025, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) aprovou o Enunciado nº 19, que amplia o direito ao benefício sem a necessidade de carência para todas as categorias de seguradas.

A medida está em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110, que declarou inconstitucional a exigência de contribuições mínimas para a concessão do benefício.

O QUE MUDA NA PRÁTICA

Até então, somente algumas trabalhadoras, como empregadas com carteira assinada, avulsas e seguradas especiais, já tinham acesso ao salário-maternidade sem cumprir carência. As demais categorias, entre elas contribuintes individuais, facultativas e microempreendedoras (MEIs), precisavam apresentar pelo menos uma contribuição para ter direito ao benefício.

Com a nova resolução, a regra é uniforme: todas as seguradas podem solicitar o salário-maternidade sem necessidade de carência. A exigência passa a ser apenas a manutenção da qualidade de segurada, de acordo com os critérios aplicáveis a cada modalidade.

O QUE DIZ O ENUNCIADO Nº 19

Segundo a orientação publicada:

• Não há mais exigência de carência prevista no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/1991;

• Continua sendo obrigatória a comprovação da qualidade de segurada;

• Cada categoria deve observar critérios específicos:

o Contribuinte individual: precisa demonstrar exercício de atividade remunerada e ter ao menos uma contribuição;

o Segurada especial: deve comprovar atividade rural nos últimos 12 meses e contribuição extra caso o benefício ultrapasse um salário mínimo;

o Contribuinte facultativa: mantém a obrigação de apresentar prova do pagamento da contribuição;

o Atividades concomitantes: é possível acumular benefícios, desde que fique comprovado o vínculo ativo em cada atividade na data do parto.

REGRAS COMPLEMENTARES

O enunciado também detalha aspectos práticos, como a necessidade de recolher as contribuições dentro do prazo legal, mesmo que o parto ocorra antes do vencimento. Em situações de atividades concomitantes, a regularidade da contribuição deve estar comprovada até a data do fato gerador, salvo hipóteses em que o recolhimento seja presumido.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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