Coluna Tribuna Legal
Justiça garante salário-maternidade a pai em caso de barriga solidária
A Justiça Federal
reconheceu o direito de um pai ao recebimento do salário-maternidade após o
nascimento de sua filha gerada por meio de gestação por substituição,
procedimento conhecido como barriga solidária. A decisão, proferida pela 1ª
Vara Federal de Capão da Canoa (RS) e publicada em 1º de dezembro de 2025,
determinou ao INSS a imediata implantação do benefício.
O caso envolve uma família
composta por união homoafetiva estável, cuja criança foi registrada com dupla
paternidade na certidão de nascimento, refletindo a estrutura familiar já
reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
COMO O CASO CHEGOU À
JUSTIÇA
Segundo os autos, a criança
nasceu em maio de 2024. Seis meses depois, em novembro, o pai responsável
protocolou o pedido do salário-maternidade, mas o INSS negou a concessão sob o
argumento de ausência de afastamento do trabalho, requisito usualmente observado
quando a beneficiária é a mãe gestante.
Na ação judicial, o autor
sustentou que a proteção previdenciária não se limita aos aspectos biológicos
da maternidade, mas se estende à necessidade de garantir cuidado integral à
criança no início da vida. Também destacou que a gestação por substituição não
pode excluir a família formada da proteção social assegurada pela Previdência.
FINALIDADE DO BENEFÍCIO E EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Ao analisar o pedido, o
juiz federal Oscar Valente Cardoso destacou que o salário-maternidade tem duas
funções centrais no sistema previdenciário: proteger a saúde da gestante e,
simultaneamente, assegurar condições adequadas de cuidado à criança.
A decisão frisou que, ao longo dos anos, a legislação e a jurisprudência ampliaram a compreensão do benefício para contemplar situações como adoção, guarda para fins de adoção e hipóteses excepcionais envolvendo o pai biológico, demonstrando que a proteção previdenciária se volta primordialmente ao bem-estar da criança.
LACUNA LEGAL E
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FAVOR DA CRIANÇA
O magistrado observou que a
legislação previdenciária ainda não possui regra específica para casos de
paternidade decorrente de gestação por substituição. No entanto, ressaltou que
essa ausência normativa não autoriza o afastamento da proteção social, especialmente
quando existem fundamentos constitucionais que impõem o dever de garantir
amparo à infância e às novas configurações familiares.
Com base em precedentes do TRF4 e do Supremo Tribunal Federal, o juiz aplicou interpretação extensiva das regras do salário-maternidade, equiparando a situação às hipóteses já reconhecidas judicialmente, como morte da genitora ou adoção.
ATIVIDADE LABORAL DURANTE O
PERÍODO NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO
A sentença também enfrentou a alegação de que o segurado não teria se afastado do trabalho. O juiz afirmou que, para o pai, o afastamento não é condição impeditiva, pois, nessas situações, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, e não pelo empregador. Assim, a continuidade laboral não descaracteriza o direito ao benefício.
INSS É CONDENADO A
IMPLANTAR O BENEFÍCIO E QUITAR PARCELAS RETROATIVAS
No desfecho, o pedido foi
julgado procedente. O INSS foi condenado a conceder o salário-maternidade ao
segurado, pagar as parcelas atrasadas com correção e compensar eventuais
valores inacumuláveis caso existam.
A decisão consolida uma
tendência crescente no Direito Previdenciário: adaptar a interpretação legal às
novas dinâmicas familiares, especialmente em casos de reprodução assistida e
parentalidade homoafetiva, reforçando a dimensão social e protetiva dos benefícios
previdenciários.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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