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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

 Justiça do Paraná reconhece tempo especial mesmo com uso de EPI

A Justiça Federal no Paraná determinou a reavaliação de uma aposentadoria por tempo de contribuição após admitir como especiais determinados períodos de atividade profissional exercidos em ambiente insalubre. A decisão partiu da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão e beneficiou um trabalhador que atuou como borracheiro e raspador de pneus ao longo de sua trajetória laboral.

O processo teve origem em negativa administrativa do INSS, que recusou o enquadramento de parte do histórico profissional como atividade especial. Diante disso, o segurado buscou o Judiciário para comprovar a exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde e pleitear a revisão do benefício já concedido.

FORNECIMENTO DE EPI NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INSALUBRIDADE

Na análise das provas, o magistrado concluiu que a mera informação de entrega de Equipamentos de Proteção Individual não é suficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial.

Segundo a sentença, somente a demonstração técnica de que os equipamentos eram capazes de eliminar ou neutralizar efetivamente os riscos poderia afastar o reconhecimento da insalubridade.

No caso específico do agente físico ruído, o juiz reiterou o entendimento consolidado nos tribunais: a utilização de EPI não elimina automaticamente a condição especial quando a exposição ocorre acima dos limites legais de tolerância.

PERÍODOS ESPECIAIS FORAM CONVERTIDOS EM TEMPO COMUM

A decisão reconheceu como especiais os intervalos trabalhados entre:

• 1986 e 1988;

• 2005 e 2012;

• 2020 e 2023.

Esses períodos poderão ser convertidos em tempo comum, com aplicação do fator de acréscimo previsto na legislação, aumentando o tempo total de contribuição do segurado.

Apesar disso, o pedido de aposentadoria especial foi negado, já que o trabalhador não atingiu os requisitos mínimos exigidos para essa modalidade, tanto em tempo quanto em pontuação.

BENEFÍCIO SERÁ REVISADO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

Mesmo sem a concessão da aposentadoria especial, a Justiça determinou a revisão do benefício por tempo de contribuição já implantado.

Com a averbação dos períodos reconhecidos e sua conversão, o INSS deverá recalcular a Renda Mensal Inicial, considerando o novo tempo total.

Os efeitos financeiros da revisão foram fixados a partir da data de início da aposentadoria, em 2024. A autarquia foi condenada a:

• registrar os períodos especiais;

• refazer o cálculo do benefício;

• pagar as diferenças devidas ao segurado.

A decisão reforça que a revisão previdenciária continua sendo uma via relevante mesmo após a concessão do benefício.

CONCEITO DE TEMPO ESPECIAL NO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Tempo especial corresponde ao período trabalhado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como:

• ruído;

• calor;

• agentes químicos;

• agentes biológicos;

• agentes físicos diversos.

Esse enquadramento pode gerar direito à aposentadoria diferenciada ou à conversão para aumento do tempo comum.

O USO DE EPI EXCLUI O DIREITO AO TEMPO ESPECIAL?

Não necessariamente. Para afastar o reconhecimento, é indispensável comprovação técnica de que o equipamento eliminava o risco de forma efetiva e contínua.

A simples indicação de fornecimento não é suficiente.

E NO CASO DO RUÍDO?

No caso do ruído, prevalece o entendimento de que o EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade quando os níveis ultrapassam os limites legais, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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