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Alex Junior atua como advogado trabalhista e previdenciário no escritório Andressa Martins Advocacia

Coluna Justiça em Foco

Reality show com empregados: quais são os direitos do trabalhador quando a relação de emprego vira entretenimento?

A repercussão envolvendo um reality show protagonizado por empregados domésticos trouxe à tona uma discussão importante sobre os limites da exposição do trabalhador.

Em um cenário em que redes sociais, produção de conteúdo e monetização fazem parte da rotina de muitos empregadores, surge uma pergunta essencial: até onde o empregador pode utilizar a imagem, a rotina e até mesmo a vida do empregado como forma de entretenimento?

Embora a legislação brasileira não possua uma norma específica tratando da participação de empregados em realities ou conteúdos para redes sociais, diversos dispositivos constitucionais, civis e trabalhistas estabelecem limites claros para essa prática.

O primeiro deles está na Constituição Federal. O artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Já o artigo 5º, incisos V e X, assegura a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, garantindo o direito à indenização quando esses direitos forem violados.

No âmbito das relações de trabalho, esses princípios ganham ainda mais relevância porque o contrato de emprego é marcado pela subordinação jurídica. Isso significa que o empregador possui poderes de direção e fiscalização, mas esses poderes não são absolutos e encontram limites nos direitos fundamentais do trabalhador.

O TRABALHADOR PODE SER OBRIGADO A PARTICIPAR ?

A resposta é não.

Nenhum empregado pode ser obrigado a participar de vídeos, programas, desafios ou conteúdos destinados ao entretenimento quando essa atividade não faz parte das atribuições para as quais foi contratado.

Mesmo que o empregador apresente a participação como uma oportunidade ou benefício, a recusa, em regra, não pode gerar punições, advertências, perda de benefícios ou qualquer forma de retaliação.

Caso a participação seja imposta como condição para permanência no emprego, pode haver caracterização de abuso do poder diretivo.

O CONSENTIMENTO RESOLVE A QUESTÃO ?

Nem sempre.

No Direito do Trabalho, o consentimento do empregado deve ser analisado com cautela.

Isso ocorre porque a relação entre empregado e empregador não é equilibrada. O trabalhador pode aceitar participar por receio de perder o emprego, sofrer represálias ou comprometer sua relação profissional.

Por esse motivo, a Justiça do Trabalho costuma avaliar se a manifestação de vontade foi realmente livre ou se decorreu da posição de vulnerabilidade inerente ao vínculo empregatício.

O DIREITO DE IMAGEM CONTINUA EXISTINDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO

Um dos equívocos mais comuns é imaginar que o empregador pode utilizar livremente a imagem do empregado.

Não pode.

O direito de imagem é protegido pela Constituição Federal e pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade.

A utilização da imagem do trabalhador para campanhas publicitárias, redes sociais, vídeos institucionais ou programas de entretenimento depende, como regra, de autorização específica, informada e compatível com a finalidade da divulgação.

Quando essa imagem é explorada comercialmente, especialmente gerando lucro, monetização ou retorno financeiro ao empregador, podem surgir discussões sobre eventual indenização, caso haja utilização abusiva ou além dos limites autorizados.

A EXPOSIÇÃO PODE GERAR DANO MORAL

Nem toda exposição gera violação de direitos. Entretanto, quando o trabalhador é submetido a situações humilhantes, constrangedoras, vexatórias ou que atinjam sua honra, sua reputação ou sua dignidade, pode surgir o dever de indenizar.

O dano moral não depende necessariamente de ofensas verbais. Ele pode decorrer da forma como o trabalhador é retratado, das dinâmicas às quais é submetido ou da repercussão pública causada pelo conteúdo.

Cada situação será analisada individualmente pela Justiça, levando em consideração o contexto, o alcance da divulgação e os impactos sofridos pelo empregado.

O EMPREGADOR PODE LUCRAR COM O CONTEÚDO PRODUZIDO PELO EMPREGADO ?

Essa é uma das questões mais debatidas atualmente.

Se a imagem, a rotina ou a participação do empregado passam a integrar um conteúdo monetizado, patrocinado ou utilizado para impulsionar marcas pessoais ou comerciais do empregador, pode haver discussão sobre eventual exploração econômica da imagem do trabalhador.

Dependendo das circunstâncias, essa utilização pode gerar direito à reparação civil, especialmente quando ultrapassa a autorização concedida ou quando envolve finalidade diversa daquela inicialmente informada.

O QUE PODE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ?

Em casos envolvendo exposição de empregados para entretenimento, a Justiça poderá avaliar diversos aspectos, entre eles:

• se houve consentimento verdadeiramente livre;

• se existia possibilidade real de recusa;

• se a participação fazia parte das atividades contratadas;

• se houve utilização comercial da imagem;

• se ocorreu constrangimento ou humilhação;

• se houve violação da intimidade ou da vida privada;

• se a atividade alterou irregularmente o contrato de trabalho;

• se houve abuso do poder diretivo do empregador.

Dependendo das conclusões, o empregador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais, reparação pelo uso indevido da imagem, além de outras consequências decorrentes da legislação trabalhista e civil.

A PRODUÇÃO DE CONTEÚDO EXIGE RESPONSABILIDADE

As redes sociais modificaram a forma como pessoas e empresas se comunicam. Hoje, é comum que empregadores compartilhem parte de sua rotina, inclusive o ambiente de trabalho.

Contudo, a busca por engajamento não afasta a incidência da legislação brasileira.

Empregados não podem ser tratados como personagens permanentes de um espetáculo apenas porque trabalham para pessoas públicas ou influenciadores digitais.

A relação de emprego continua submetida aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da proteção ao trabalhador e do respeito aos direitos da personalidade.

A liberdade de produzir conteúdo encontra limites quando passa a atingir direitos fundamentais de quem ocupa a posição mais vulnerável da relação empregatícia. Em outras palavras, o contrato de trabalho não representa uma autorização para transformar o trabalhador em entretenimento.

Alex Junior é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista Unip. 2º Vice Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Sumaré, Pós-graduando em Advocacia e Consultoria para Micro, Pequenas e Médias Empresas. Atua como advogado trabalhista e previdenciário no escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP.

andressa@andressamartins.adv.br

@andressamartinsadvocacia

End.: Rua Ipiranga, 234, Centro, Sumaré / SP

Fone (19) 3873-5839 / 99177-2504

 

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