Justiça de Monte Mor rejeita ação de improbidade contra ex-prefeito Rodrigo Maia
Juiz Luciano Francisco Bombardieri julgou improcedente processo
movido pela prefeitura contra o ex-mandatário e o Instituto de Saúde e Meio
Ambiente (ISAMA); ação questionava termo de parceria com Oscip, apontando supostas
violações à Lei de Responsabilidade Fiscal
A Justiça de Monte Mor rejeitou uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo município contra o ex-prefeito Rodrigo Maia Santos e o Instituto de Saúde e Meio Ambiente (ISAMA). A sentença, do juiz Luciano Francisco Bombardieri, concluiu que o processo – instaurado ainda em 2016 – foi atingido pela “prescrição intercorrente”, impossibilitando o prosseguimento do caso.
A ação foi proposta pelo Município de Monte Mor há nove
anos, alegando supostas irregularidades em um termo de parceria firmado entre o
então prefeito e o ISAMA, à época qualificado como Oscip. Segundo a denúncia
inicial, o acordo teria afrontado artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e
carecido de autorização legislativa.
O município buscava a indisponibilidade de bens dos
envolvidos e a condenação por ato de improbidade, com ressarcimento ao erário.
A liminar foi negada ainda no início da tramitação.
Entre notificações devolvidas, tentativas de localização do
instituto e manifestações do Ministério Público, o processo enfrentou longos períodos
de inércia e sobrestamento. A marcha processual também ficou paralisada até o
Supremo Tribunal Federal fixar tese sobre o Tema 1199, que discutia a retroatividade
das novas regras da Lei de Improbidade.
Mesmo após a retomada dos autos, o Ministério Público opinou
pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Na fundamentação, o magistrado
ressaltou o entendimento consolidado pelo STF sobre a necessidade de dolo para
caracterizar improbidade e sobre a irretroatividade da Lei 14.230/2021 no
tocante ao regime prescricional.
O juiz enfatizou ainda que, embora ações de ressarcimento por
ato doloso sejam imprescritíveis, o caso se enquadrou na impossibilidade de
prosseguimento por falta de avanço processual dentro do prazo estipulado pela
legislação em vigor.
Diante do cenário, a Justiça julgou improcedente a ação e
extinguiu o processo. O município, autor da ação, ficou responsável pelas
custas — das quais é isento por lei. O juiz também afastou a aplicação de honorários
sucumbenciais por má-fé, apontando que não houve conduta dolosa da
administração ao propor a ação em 2016.
“O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, observando que a legislação de regência completará seu
quarto ano em vigor, e que, tendo em vista que o próximo marco interruptivo possível
é a publicação de sentença condenatória, e a inicial nem sequer foi recebida
ainda, é certo que não haverá tempo hábil para a interrupção da prescrição”, disse
o juiz. “Assim, alternativa não resta senão o reconhecimento da prescrição intercorrente”,
afirmou.
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