Política
Caso enfrentou anos de paralisação e tentativas frustradas de citação em Monte Mor

Justiça de Monte Mor rejeita ação de improbidade contra ex-prefeito Rodrigo Maia

Juiz Luciano Francisco Bombardieri julgou improcedente processo movido pela prefeitura contra o ex-mandatário e o Instituto de Saúde e Meio Ambiente (ISAMA); ação questionava termo de parceria com Oscip, apontando supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal

A Justiça de Monte Mor rejeitou uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo município contra o ex-prefeito Rodrigo Maia Santos e o Instituto de Saúde e Meio  Ambiente (ISAMA). A sentença, do juiz Luciano Francisco Bombardieri, concluiu que o processo – instaurado ainda em 2016 – foi atingido pela “prescrição intercorrente”, impossibilitando o prosseguimento do caso.

A ação foi proposta pelo Município de Monte Mor há nove anos, alegando supostas irregularidades em um termo de parceria firmado entre o então prefeito e o ISAMA, à época qualificado como Oscip. Segundo a denúncia inicial, o acordo teria afrontado artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e carecido de autorização legislativa.

O município buscava a indisponibilidade de bens dos envolvidos e a condenação por ato de improbidade, com ressarcimento ao erário. A liminar foi negada ainda no início da tramitação.

Entre notificações devolvidas, tentativas de localização do instituto e manifestações do Ministério Público, o processo enfrentou longos períodos de inércia e sobrestamento. A marcha processual também ficou paralisada até o Supremo Tribunal Federal fixar tese sobre o Tema 1199, que discutia a retroatividade das novas regras da Lei de Improbidade.

Mesmo após a retomada dos autos, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Na fundamentação, o magistrado ressaltou o entendimento consolidado pelo STF sobre a necessidade de dolo para caracterizar improbidade e sobre a irretroatividade da Lei 14.230/2021 no tocante ao regime prescricional.

O juiz enfatizou ainda que, embora ações de ressarcimento por ato doloso sejam imprescritíveis, o caso se enquadrou na impossibilidade de prosseguimento por falta de avanço processual dentro do prazo estipulado pela legislação em vigor.

Diante do cenário, a Justiça julgou improcedente a ação e extinguiu o processo. O município, autor da ação, ficou responsável pelas custas — das quais é isento por lei. O juiz também afastou a aplicação de honorários sucumbenciais por má-fé, apontando que não houve conduta dolosa da administração ao propor a ação em 2016.

“O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, observando que a legislação de regência completará seu quarto ano em vigor, e que, tendo em vista que o próximo marco interruptivo possível é a publicação de sentença condenatória, e a inicial nem sequer foi recebida ainda, é certo que não haverá tempo hábil para a interrupção da prescrição”, disse o juiz. “Assim, alternativa não resta senão o reconhecimento da prescrição intercorrente”, afirmou.

 


Deixe um comentário