Justiça condena Edson Moura Jr e José Pavan por dano ao erário em Paulínia
1ª Vara do município reconhece improbidade de José Pavan Junior, determina ressarcimento também por Edson Moura Junior e pela empresa Luiz Viana Transportes e fixa suspensão dos direitos políticos por oito anos a Pavan
A Justiça de Paulínia condenou os ex-prefeitos José Pavan Junior e Edson Moura Junior, além da empresa Luiz Viana Transportes Ltda., ao ressarcimento dos cofres municipais por prejuízos relacionados a um contrato de locação de veículos firmado pela Prefeitura.
A sentença reconheceu ainda a prática de atos de improbidade administrativa por Pavan, que teve determinada a suspensão dos direitos políticos por oito anos, entre outras sanções. Os valores exatos a serem devolvidos ainda serão calculados em fase de liquidação da sentença.
A decisão é do juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e tratou de supostas irregularidades em uma contratação iniciada em 2010 para locação de veículos à administração municipal.
O caso teve origem no Pregão Presencial nº 86/2010, aberto durante a gestão de José Pavan Junior. A empresa Luiz Viana Transportes venceu a licitação e, em janeiro de 2011, foi firmado o Contrato nº 77/2011, no valor inicial de R$ 6,3 milhões e duração prevista de 12 meses. O contrato acabou sendo prorrogado três vezes e permaneceu vigente até janeiro de 2015.
A última prorrogação ocorreu em 2014, já durante a gestão de Edson Moura Junior, pelo valor de R$ 7,5 milhões. Depois do encerramento formal do contrato, segundo a sentença, Pavan voltou à chefia do Executivo e autorizou o pagamento de R$ 1,176 milhão à empresa por serviços que não estavam mais amparados por contrato formal.
TCE JÁ HAVIA APONTADO IRREGULARIDADES
A sentença considerou como elemento importante um julgamento anterior do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Em outubro de 2015, o TCE declarou irregular o pregão e o contrato e também considerou ilegais os atos de despesas decorrentes da contratação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Pleno em 2017.
Entre os problemas identificados pelo TCE estavam a reunião de 22 tipos diferentes de veículos em um único lote, pesquisa de preços considerada precária e falta de comprovação de que a terceirização da frota seria economicamente vantajosa para o município. O lote incluía máquinas, caminhões, utilitários, vans, ambulâncias, veículos blindados e outros modelos.
Para o juiz, esse conjunto de irregularidades comprometeu a própria validade formal da licitação. A sentença registra que a irregularidade do processo licitatório estava objetivamente demonstrada e que, a partir disso, seria necessário analisar individualmente a existência de dolo por parte dos envolvidos.
IMPROBIDADE RECONHECIDA
No caso de José Pavan Junior, a Justiça concluiu que havia elementos suficientes para reconhecer dolo específico. Segundo a decisão, Pavan foi responsável pela abertura do procedimento, homologação do pregão e assinatura do contrato original de R$ 6,3 milhões. A sentença também considerou relevante sua atuação posterior, principalmente a autorização de pagamentos depois de encerrado o contrato.
O juiz destacou que, mesmo depois de o TCE declarar a contratação irregular em outubro de 2015, Pavan autorizou o pagamento de três notas fiscais da Luiz Viana Transportes, relativas a serviços prestados sem cobertura contratual entre março e abril daquele ano, totalizando R$ 1.176.401,48.
Na avaliação da Justiça, a autorização de pagamento decorrente de contrato verbal, depois da manifestação do órgão de controle, demonstrou conduta consciente do então prefeito. A sentença afastou a tese de que ele estaria amparado por pareceres jurídicos porque, segundo o magistrado, esses documentos se referiam à contratação original e não aos pagamentos realizados posteriormente sem contrato vigente.
Com isso, Pavan foi condenado ao ressarcimento do dano relacionado ao período de sua gestão, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atribuído à sua administração e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos públicos pelo mesmo período.
Em relação a Edson Moura Junior, a sentença analisou principalmente a terceira prorrogação do contrato, autorizada em 2014 por R$ 7.503.916,46. Segundo o juiz, naquela época o processo do Tribunal de Contas que questionava a contratação já estava em andamento. A decisão considerou que Edson tinha conhecimento das irregularidades sob análise ao autorizar a continuidade do contrato.
As sanções de natureza punitiva contra o ex-prefeito, no entanto, foram consideradas prescritas. O mandato terminou em fevereiro de 2015 e, pelo regime jurídico aplicado ao caso, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2020, antes do ajuizamento da ação, feito em fevereiro de 2021.
Mesmo com a prescrição dessas penalidades, a Justiça entendeu que permanece o dever de ressarcimento do prejuízo atribuído ao período em que Edson Moura Junior administrou o contrato. A reportagem não conseguiu contato com os citados.
LAUDO APONTOU SOBREPREÇO DE 78,5%
A ação do Ministério Público foi baseada também em dois laudos produzidos pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela do Patrimônio Público, o CAEX.
Os estudos compararam parte dos valores pagos pela Prefeitura à empresa e indicaram sobrepreço de 78,5%. Inicialmente, o dano histórico total havia sido calculado em R$ 6.321.945,47. A Justiça, porém, não adotou integralmente esse valor.
Isso porque 42,38% da frota era composta por veículos adaptados ou especializados, como ambulâncias, furgão móvel, viaturas da Guarda Municipal e veículos destinados a pessoas com deficiência. Esses modelos não tinham correspondentes diretos na tabela usada para comparação.
A sentença reconheceu que seria inadequado aplicar automaticamente o mesmo percentual de sobrepreço a toda a frota. O juiz também observou que o laudo não incorporava integralmente determinados custos, como o seguro total exigido pelo edital.
Por isso, o cálculo final do prejuízo ficará restrito aos 57,62% dos pagamentos referentes aos veículos considerados diretamente comparáveis. Sobre essa parcela será aplicada a diferença de 78,5% identificada pelo CAEX. O valor definitivo será apurado posteriormente, em fase de liquidação da sentença.
A Luiz Viana Transportes não foi condenada às sanções punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo a sentença, não houve provas de que a empresa tenha participado da elaboração do edital, influenciado a reunião dos veículos em lote único ou induzido diretamente a administração a cometer as irregularidades apontadas.
A decisão considerou que a companhia participou de uma licitação aberta pelo município, apresentou proposta e venceu o certame. Para aplicação das penalidades por improbidade a um terceiro, segundo o juiz, seria necessário demonstrar que a empresa induziu ou participou dolosamente da prática irregular. Mesmo assim, a empresa terá de ressarcir os cofres públicos.
A Justiça entendeu que parte dos valores incorporados ao patrimônio da companhia correspondeu a sobrepreço e, portanto, caracterizou enriquecimento sem causa em prejuízo do município. Por esse motivo, a obrigação de devolução foi considerada de natureza civil.
O ressarcimento da Luiz Viana será solidário com Pavan e Edson Moura Junior, limitado aos valores e períodos correspondentes à gestão de cada ex-prefeito.
CONTRATO VERBAL É ANULADO
A sentença também declarou nulo o contrato verbal utilizado para permitir pagamentos à empresa depois do encerramento do ajuste formal.
O Ministério Público havia sustentado que a continuidade dos serviços sem instrumento contratual válido contrariava a legislação de licitações vigente na época. Ao julgar parcialmente procedente a ação, o juiz acolheu expressamente o pedido de nulidade desse vínculo.
Ao final, a ação do Ministério Público foi julgada parcialmente procedente. A sentença é de primeira instância e, portanto, ainda pode ser questionada pelas partes perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

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