Liminar ‘blinda’ indústrias da região de novo aumento de imposto federal
Decisão do TRF-3 atende pedido feito pelo Ciesp e suspende acréscimo de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido; Justiça fala em risco de impacto financeiro a empresas
Uma decisão liminar do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da
3ª Região) garantiu proteção a indústrias da região contra o aumento de
tributos federais previsto em dispositivo da Lei Complementar nº 224/25. A
medida atende pedido do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) e
suspende a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção usados no
cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido) para empresas da categoria de lucro presumido.
A decisão é do desembargador Marcelo Mesquita Saraiva, em
agravo de instrumento apresentado pela entidade. O ponto questionado é o artigo
4º da lei, que ampliava a base de cálculo dos tributos sob o argumento de
redução de benefícios fiscais.
Segundo o Ciesp, no entanto, o lucro presumido não configura
benefício fiscal, mas uma forma legal de apuração tributária. A entidade
sustentou que a mudança representaria aumento indireto de carga tributária e
atingiria empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Ao conceder a liminar, o magistrado considerou que a
alteração poderia ferir princípios constitucionais, como a capacidade
contributiva e a tipicidade tributária. Também foi reconhecido o risco de dano
imediato às empresas, já que o aumento inesperado poderia comprometer o fluxo
de caixa, gerar multas e dificultar a regularidade fiscal.
Para o diretor jurídico do Ciesp, o advogado tributarista
Helcio Honda, a decisão restabelece segurança jurídica ao setor produtivo.
Segundo ele, o regime de lucro presumido não pode ser tratado como um benefício
que o governo altera livremente para ampliar a arrecadação.
“Esta decisão é fundamental porque reconhece que o regime de
lucro presumido não pode ser tratado como um benefício discricionário que o
governo altera a seu critério. O que a nova lei tentou fazer foi desnaturalizar
um sistema de apuração consolidado para aumentar a arrecadação de forma
arbitrária”, afirmou Honda.
Com a liminar, as empresas associadas ao Ciesp enquadradas nos critérios da Lei Complementar 224/25 poderão continuar recolhendo IRPJ e CSLL com base nos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de 10%. A União ainda pode recorrer da decisão. O mérito do mandado de segurança coletivo seguirá para julgamento definitivo após manifestação do Ministério Público Federal.

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