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Diretor jurídico do Ciesp, Helcio Honda, explicou que associadas poderão manter recolhimento como antes

Liminar ‘blinda’ indústrias da região de novo aumento de imposto federal

Decisão do TRF-3 atende pedido feito pelo Ciesp e suspende acréscimo de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido; Justiça fala em risco de impacto financeiro a empresas

Uma decisão liminar do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) garantiu proteção a indústrias da região contra o aumento de tributos federais previsto em dispositivo da Lei Complementar nº 224/25. A medida atende pedido do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) e suspende a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção usados no cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para empresas da categoria de lucro presumido.

A decisão é do desembargador Marcelo Mesquita Saraiva, em agravo de instrumento apresentado pela entidade. O ponto questionado é o artigo 4º da lei, que ampliava a base de cálculo dos tributos sob o argumento de redução de benefícios fiscais.

Segundo o Ciesp, no entanto, o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas uma forma legal de apuração tributária. A entidade sustentou que a mudança representaria aumento indireto de carga tributária e atingiria empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Ao conceder a liminar, o magistrado considerou que a alteração poderia ferir princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a tipicidade tributária. Também foi reconhecido o risco de dano imediato às empresas, já que o aumento inesperado poderia comprometer o fluxo de caixa, gerar multas e dificultar a regularidade fiscal.

Para o diretor jurídico do Ciesp, o advogado tributarista Helcio Honda, a decisão restabelece segurança jurídica ao setor produtivo. Segundo ele, o regime de lucro presumido não pode ser tratado como um benefício que o governo altera livremente para ampliar a arrecadação.

“Esta decisão é fundamental porque reconhece que o regime de lucro presumido não pode ser tratado como um benefício discricionário que o governo altera a seu critério. O que a nova lei tentou fazer foi desnaturalizar um sistema de apuração consolidado para aumentar a arrecadação de forma arbitrária”, afirmou Honda.

Com a liminar, as empresas associadas ao Ciesp enquadradas nos critérios da Lei Complementar 224/25 poderão continuar recolhendo IRPJ e CSLL com base nos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de 10%. A União ainda pode recorrer da decisão. O mérito do mandado de segurança coletivo seguirá para julgamento definitivo após manifestação do Ministério Público Federal.


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