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Sentença admite a possibilidade de ter ocorrido um equívoco administrativo

Justiça de Paulínia rejeita ação contra Edson Moura e produtora de cinema

Sentença conclui que não houve comprovação de dolo específico nem dano efetivo aos cofres públicos em contrato de fomento cultural ligado à produção audiovisual; Ministério Público também opinou pela improcedência do processo

A Justiça de Paulínia julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário movida pela Prefeitura contra o ex-prefeito Edson Moura e a empresa Moonshot Creative Lab Produções Artísticas Ltda., atual denominação da Jere Moreira Produtora de Filmes e Vídeos Ltda. A sentença concluiu que não houve comprovação de dolo específico nem demonstração de prejuízo patrimonial efetivo aos cofres municipais.

A decisão é do juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia. O processo havia sido ajuizado pelo município em janeiro de 2018 e envolvia questionamentos sobre recursos destinados a um projeto audiovisual por meio do Fundo Municipal de Cultura.

Na ação, a Prefeitura sustentava que Edson Moura e a produtora teriam praticado atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. A discussão envolvia, principalmente, a forma de escolha dos projetos culturais, a aplicação das regras orçamentárias e a tese de que o contrato deveria ter sido submetido às normas tradicionais de licitação.

A empresa contestou a ação e argumentou, entre outros pontos, que o contrato tinha natureza de fomento cultural, não estava sujeito à antiga Lei de Licitações, teve seu objeto efetivamente cumprido e não gerou dano ao patrimônio público. Segundo a defesa, o filme financiado chegou a aproximadamente 670 mil espectadores nos cinemas.

Durante a tramitação do processo, a Justiça determinou a realização de perícia contábil, seguida de diversos laudos complementares. O objetivo era verificar a aplicação dos recursos públicos e a eventual existência de valores que deveriam ser devolvidos ao município.

Segundo a sentença, o trabalho pericial não encontrou prova categórica de malversação, desvio ou aplicação ilegítima do dinheiro público destinado ao projeto cultural. Também não foi identificado recurso não utilizado que devesse retornar aos cofres municipais.

O juiz destacou ainda que o objeto do contrato foi executado. O filme foi concluído, lançado comercialmente e exibido tanto em salas de cinema como em televisão aberta e fechada. Para a Justiça, esse ponto foi essencial porque a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo. A existência de mera irregularidade formal ou de um prejuízo apenas presumido não é suficiente, por si só, para justificar uma condenação.

Outro ponto considerado decisivo pela sentença foi uma manifestação da própria Prefeitura ao longo do processo.

Durante a instrução, o município reconheceu expressamente que o Contrato nº 01/2007 não estava submetido à Lei nº 8.666/1993, antiga Lei de Licitações. Segundo o juiz, essa admissão enfraqueceu um dos principais fundamentos utilizados inicialmente para sustentar a acusação de improbidade.

A sentença afirma que o contrato possuía natureza jurídica de fomento à cultura e, portanto, seguia um regime específico, diferente das contratações administrativas convencionais.

O magistrado também citou a Lei Federal nº 14.903/2024, que instituiu o marco regulatório do fomento à cultura. Embora a legislação seja posterior aos fatos analisados no processo, a decisão considerou que ela reforça a compreensão de que esse tipo de relação não deve ser tratada da mesma forma que uma licitação comum baseada, por exemplo, no critério de menor preço.

Segundo a sentença, ao reconhecer que o contrato não era regido pela antiga Lei de Licitações, a própria administração municipal retirou parte relevante da sustentação jurídica usada originalmente na ação.

TCE APONTOU IRREGULARIDADES FORMAIS 

O processo teve origem também em apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). De acordo com a sentença, as irregularidades identificadas pelo TCE estavam relacionadas principalmente à metodologia utilizada na seleção dos projetos beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura e ao cumprimento das leis orçamentárias. O juiz, porém, destacou que essas questões tinham caráter predominantemente formal e administrativo.

A própria Corte de Contas, conforme registrado na decisão, não identificou enriquecimento ilícito, apropriação de recursos ou desvio de dinheiro por Edson Moura ou pela produtora.

Por isso, a existência de irregularidades administrativas não foi considerada suficiente para configurar improbidade. A sentença também aplicou as alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa.

Com a reforma legislativa, passou a ser necessária a demonstração de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de atingir um resultado ilícito. A simples prática voluntária de um ato administrativo, mesmo que posteriormente considerado irregular, não basta para configurar improbidade.

No caso analisado, a Justiça afirmou que não existiam provas ou indícios robustos de que Edson Moura ou a produtora tivessem agido com a intenção de causar prejuízo ao município ou obter vantagem indevida.

Em relação ao ex-prefeito, a discussão se concentrou também na classificação orçamentária dos valores destinados ao Fundo Municipal de Cultura. Para o magistrado, os elementos disponíveis não permitiram concluir que uma eventual falha tenha sido praticada intencionalmente.

 ERRO ADMINISTRATIVO

A sentença admite a possibilidade de ter ocorrido um equívoco administrativo, mas ressalta que isso não equivale a uma conduta dolosa exigida pela legislação atual para caracterização de improbidade.

A decisão resume três fatores centrais para rejeitar a ação. O primeiro foi a ausência de dolo específico dos réus. O segundo, a inexistência de dano patrimonial efetivamente comprovado pela perícia. O terceiro foi o reconhecimento feito pela própria Prefeitura de que o contrato de fomento cultural não estava submetido às regras comuns de licitação. Esses elementos, segundo o juiz, afastaram tanto o pedido de condenação por improbidade quanto a pretensão de ressarcimento ao erário.

O Ministério Público, que participou do processo, apresentou parecer final pela improcedência da ação. Essa manifestação ocorreu após a produção das provas, incluindo os laudos periciais e as manifestações das partes. A posição do MP foi expressamente mencionada pelo juiz ao fundamentar a decisão.

A sentença também citou diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reforçam que irregularidades administrativas, sem prova de dolo e de prejuízo concreto, não são suficientes para justificar condenação por improbidade.

O entendimento adotado considera que a legislação atual não admite mais dano presumido ao erário em situações como a discutida no processo. Para haver ressarcimento, é necessária demonstração efetiva da perda patrimonial.

PRODUTORA ENTREGOU O FILME

Outro elemento relevante na decisão foi a constatação de que a produtora cumpriu o objeto previsto no contrato. O filme foi efetivamente produzido, concluído e lançado, alcançando público expressivo nos cinemas e posteriormente sendo exibido também na televisão. Esse fato foi considerado incompatível com a tese de que os recursos públicos teriam sido simplesmente desviados ou não aplicados na finalidade contratada.

Além disso, a perícia não apontou superfaturamento, apropriação indevida de valores ou saldo de recurso público a ser devolvido. Ao final, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos julgou integralmente improcedentes os pedidos apresentados pela Prefeitura contra Edson Moura e a Moonshot Creative Lab. 

A administração municipal foi responsabilizada pelas custas processuais. A sentença é de primeira instância.

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