Justiça condena dupla por tentativa de roubo armado em Hortolândia
Sentença da 2ª Vara Criminal responsabiliza os dois réus por tentativa de roubo com arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência; ambos seguem presos e receberam pena de quase seis anos de reclusão
A Justiça de Hortolândia condenou dois homens por tentativa
de roubo praticada com arma de fogo, além de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor e desobediência. A sentença é da 2ª Vara Criminal da
cidade. Os dois réus foram absolvidos apenas da acusação de dano qualificado.
Segundo a decisão, o roubo não chegou a ser consumado porque
a vítima que conduzia uma motocicleta conseguiu se desvencilhar dos criminosos
e fugir do local. A Justiça considerou comprovado que a ação envolveu mais de
um participante e que houve emprego de arma de fogo.
A sentença destaca que as vítimas prestaram depoimentos
considerados coerentes e convergentes com as declarações dadas anteriormente à
polícia. Para o juízo, esse conjunto foi suficiente para confirmar a autoria e
a materialidade da tentativa de roubo. A decisão também reconheceu a causa de
aumento pelo concurso de agentes, já que as vítimas relataram abordagem por
dois indivíduos em uma motocicleta, enquanto outros dois estavam em outro
veículo.
Outro ponto considerado foi o uso de arma de fogo. Embora o
armamento não tenha sido apreendido nem periciado, a magistrada entendeu que os
relatos das vítimas eram suficientes para reconhecer a utilização do artefato
durante a ação. A sentença cita jurisprudência de tribunais superiores segundo
a qual a apreensão da arma não é indispensável quando outros elementos de prova
confirmam seu emprego.
Além da tentativa de roubo, os réus também foram
responsabilizados pela adulteração de sinal identificador de veículo. De acordo
com o processo, uma placa foi localizada na posse dos acusados junto à
motocicleta utilizada na ação, e foram encontrados segmentos de fita isolante
preta. Um laudo pericial também foi citado pela Justiça como elemento de
confirmação da adulteração.
A decisão aponta ainda que os dois homens desobedeceram à
ordem de parada dada por guardas municipais. Conforme os depoimentos dos
agentes de segurança, os acusados passaram pela viatura em alta velocidade,
ignoraram sinais sonoros e luminosos e realizaram manobras em zigue-zague para
dificultar a aproximação da equipe.
A perseguição terminou depois que os acusados perderam o
controle da motocicleta em uma curva e caíram. Para a Justiça, houve intenção
consciente de descumprir a ordem de parada, o que caracterizou o crime de
desobediência.
ABSOLVIÇÃO POR DANO
Os réus também respondiam por dano qualificado em razão dos
prejuízos provocados em um veículo durante a perseguição. A sentença descreve
avarias em diferentes partes do automóvel, como proteção dianteira,
para-choque, capô, para-lama, porta, retrovisor, lateral e roda.
Apesar dos danos materiais, a magistrada entendeu que não
ficou demonstrado que os acusados tivessem a intenção específica de destruir ou
deteriorar o veículo. Segundo a decisão, as avarias ocorreram em consequência
da dinâmica da perseguição e não de uma ação deliberada para danificar o
patrimônio. Por esse motivo, os dois foram absolvidos dessa imputação.
PENAS
Para o crime de adulteração de sinal identificador de
veículo, cada réu recebeu pena de três anos de reclusão e dez dias-multa. A
sentença registra que os dois eram primários e tinham 18 anos na época dos
fatos.
Na tentativa de roubo, a pena passou pelas causas de aumento
relativas ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo. Após a aplicação da
redução correspondente à tentativa, já que os criminosos não conseguiram tomar
a motocicleta, a reprimenda ficou em dois anos, 11 meses e 16 dias de reclusão
e sete dias-multa para cada um.
Pelo crime de desobediência, cada acusado recebeu 15 dias de
detenção e dez dias-multa. Como os delitos foram considerados em concurso
material, as penas foram somadas.
Ao final, cada réu foi condenado a cinco anos, 11 meses e 16
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias de detenção, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 27 dias-multa, no valor mínimo legal.
A Justiça afastou a possibilidade de substituição da prisão
por penas restritivas de direitos por causa do total da condenação e da grave
ameaça utilizada. Também não foi concedida suspensão condicional da pena.
Os dois homens estão presos há cerca de 12 meses. A
magistrada entendeu que não havia elementos suficientes para colocá-los desde
já em regime mais brando e determinou que eventual progressão seja analisada
pelo Juízo das Execuções Criminais.
A prisão preventiva também foi mantida. Segundo a sentença,
continuam presentes os fundamentos que justificaram a prisão cautelar durante o
processo, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. A reportagem não conseguiu contatar a defesa.

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