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Sentença da 2ª Vara Criminal de Hortolândia condena dupla por tentativa de roubo armado e outros crimes

Justiça condena dupla por tentativa de roubo armado em Hortolândia

Sentença da 2ª Vara Criminal responsabiliza os dois réus por tentativa de roubo com arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência; ambos seguem presos e receberam pena de quase seis anos de reclusão

A Justiça de Hortolândia condenou dois homens por tentativa de roubo praticada com arma de fogo, além de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência. A sentença é da 2ª Vara Criminal da cidade. Os dois réus foram absolvidos apenas da acusação de dano qualificado.

Segundo a decisão, o roubo não chegou a ser consumado porque a vítima que conduzia uma motocicleta conseguiu se desvencilhar dos criminosos e fugir do local. A Justiça considerou comprovado que a ação envolveu mais de um participante e que houve emprego de arma de fogo.

A sentença destaca que as vítimas prestaram depoimentos considerados coerentes e convergentes com as declarações dadas anteriormente à polícia. Para o juízo, esse conjunto foi suficiente para confirmar a autoria e a materialidade da tentativa de roubo. A decisão também reconheceu a causa de aumento pelo concurso de agentes, já que as vítimas relataram abordagem por dois indivíduos em uma motocicleta, enquanto outros dois estavam em outro veículo.

Outro ponto considerado foi o uso de arma de fogo. Embora o armamento não tenha sido apreendido nem periciado, a magistrada entendeu que os relatos das vítimas eram suficientes para reconhecer a utilização do artefato durante a ação. A sentença cita jurisprudência de tribunais superiores segundo a qual a apreensão da arma não é indispensável quando outros elementos de prova confirmam seu emprego.

Além da tentativa de roubo, os réus também foram responsabilizados pela adulteração de sinal identificador de veículo. De acordo com o processo, uma placa foi localizada na posse dos acusados junto à motocicleta utilizada na ação, e foram encontrados segmentos de fita isolante preta. Um laudo pericial também foi citado pela Justiça como elemento de confirmação da adulteração.

A decisão aponta ainda que os dois homens desobedeceram à ordem de parada dada por guardas municipais. Conforme os depoimentos dos agentes de segurança, os acusados passaram pela viatura em alta velocidade, ignoraram sinais sonoros e luminosos e realizaram manobras em zigue-zague para dificultar a aproximação da equipe.

A perseguição terminou depois que os acusados perderam o controle da motocicleta em uma curva e caíram. Para a Justiça, houve intenção consciente de descumprir a ordem de parada, o que caracterizou o crime de desobediência.

ABSOLVIÇÃO POR DANO

Os réus também respondiam por dano qualificado em razão dos prejuízos provocados em um veículo durante a perseguição. A sentença descreve avarias em diferentes partes do automóvel, como proteção dianteira, para-choque, capô, para-lama, porta, retrovisor, lateral e roda.

Apesar dos danos materiais, a magistrada entendeu que não ficou demonstrado que os acusados tivessem a intenção específica de destruir ou deteriorar o veículo. Segundo a decisão, as avarias ocorreram em consequência da dinâmica da perseguição e não de uma ação deliberada para danificar o patrimônio. Por esse motivo, os dois foram absolvidos dessa imputação.

PENAS

Para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, cada réu recebeu pena de três anos de reclusão e dez dias-multa. A sentença registra que os dois eram primários e tinham 18 anos na época dos fatos.

Na tentativa de roubo, a pena passou pelas causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo. Após a aplicação da redução correspondente à tentativa, já que os criminosos não conseguiram tomar a motocicleta, a reprimenda ficou em dois anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e sete dias-multa para cada um.

Pelo crime de desobediência, cada acusado recebeu 15 dias de detenção e dez dias-multa. Como os delitos foram considerados em concurso material, as penas foram somadas.

Ao final, cada réu foi condenado a cinco anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 27 dias-multa, no valor mínimo legal.

A Justiça afastou a possibilidade de substituição da prisão por penas restritivas de direitos por causa do total da condenação e da grave ameaça utilizada. Também não foi concedida suspensão condicional da pena.

Os dois homens estão presos há cerca de 12 meses. A magistrada entendeu que não havia elementos suficientes para colocá-los desde já em regime mais brando e determinou que eventual progressão seja analisada pelo Juízo das Execuções Criminais.

A prisão preventiva também foi mantida. Segundo a sentença, continuam presentes os fundamentos que justificaram a prisão cautelar durante o processo, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A reportagem não conseguiu contatar a defesa.


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