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Para Jair Nunes de Barros, empresas querem soluções mais céleres, especializadas e seguras para conflitos

Arbitragem completa 30 anos e cresce entre empresas da região

A Lei Federal nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, completa 30 anos em 23 de setembro de 2026. A norma regulamentou no Brasil a solução arbitral de conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.

Pela arbitragem, as partes podem escolher árbitros ou uma câmara especializada para solucionar a controvérsia. O procedimento deve respeitar o contraditório, a igualdade entre as partes, a imparcialidade dos árbitros e o livre convencimento.

SEGURANÇA JURÍDICA

A segurança jurídica do instituto foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da SE nº 5.206 AgR, concluído em 12 de dezembro de 2001. O Plenário reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem e entendeu que a cláusula compromissória não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

REFORMA

Em 2015, a Lei nº 13.129 promoveu ampla reforma no regime criado em 1996. Entre as principais alterações, autorizou expressamente a Administração Pública direta e indireta a utilizar a arbitragem em conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesses casos, o procedimento deve ser de direito e observar o princípio da publicidade.

A reforma também disciplinou as tutelas cautelares e de urgência ou seja estando o tribunal arbitral formado, o pedido de urgência deve ser feito diretamente aos árbitros, que podem manter, modificar ou revogar uma liminar que antes havia sido concedida pelo juiz estatal, criou a carta arbitral que é uma linha de cooperação entre a Câmara Arbitral e a Justiça Estatal, permitiu a prolação de sentenças arbitrais parciais e estabeleceu que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do requerimento de sua instauração.

No campo societário, a reforma acrescentou o art. 136-A à Lei das Sociedades por Ações. A inclusão de convenção de arbitragem no estatuto social pode vincular a companhia e seus acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirada mediante reembolso de suas ações.

CRESCIMENTO

Na Região Metropolitana de Campinas, empresas vêm buscando a arbitragem para solucionar conflitos empresariais, contratuais, imobiliários e societários.

Para o Dr. Jair Nunes de Barros, árbitro-presidente da CAMESB – 1ª Câmara de Arbitragem Empresarial da Região Metropolitana de Campinas, o crescimento do instituto está relacionado à possibilidade de obter uma solução especializada e célere, sem afastar as garantias processuais.

“Hoje, em nossa região metropolitana, as empresas buscam cada vez mais a jurisdição arbitral. É um método célere, mas que respeita o contraditório, a igualdade entre as partes e a imparcialidade na condução do procedimento”, afirmou.

Segundo a experiência da CAMESB, a duração média dos procedimentos arbitrais é de aproximadamente cinco meses, enquanto processos judiciais semelhantes podem ultrapassar 12 meses.

Na ausência de prazo definido pelas partes, a Lei de Arbitragem prevê seis meses para a apresentação da sentença, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. A duração efetiva pode variar conforme a complexidade do conflito, o número de partes, as provas necessárias e a disponibilidade dos árbitros.

VANTAGENS

Entre os principais atrativos da arbitragem estão a possibilidade de escolha de árbitros com conhecimento técnico, a flexibilidade na definição do procedimento, a celeridade e a confidencialidade, especialmente relevantes para empresas que lidam com informações estratégicas.

A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, quando condenatória, constitui título executivo judicial. Embora não esteja sujeita a recurso ou homologação judicial, pode ser questionada em hipóteses restritas de nulidade previstas em lei.

O sigilo depende da convenção das partes ou do regulamento aplicável. Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, deve ser observado o princípio da publicidade.

ARBITRAGEM

Na área trabalhista, a arbitragem pode ser utilizada nas hipóteses admitidas pela legislação. O art. 507-A da CLT permite a pactuação de cláusula compromissória em contratos individuais de trabalho quando a remuneração do empregado é superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que a arbitragem seja iniciativa do empregado ou conte com sua concordância expressa.

“Na esfera trabalhista, a arbitragem vem desempenhando importante papel na solução consensual de conflitos após o encerramento do contrato de trabalho. Mas é indispensável que sejam observados os requisitos legais e que a manifestação de vontade do trabalhador seja livre e expressa”, explicou o Dr. Jair.

ATUAÇÃO DA CAMESB

Fundada em 2008, a CAMESB atua na administração de procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação na Região Metropolitana de Campinas.

Ao completar três décadas, a Lei de Arbitragem reafirma sua importância como instrumento de solução adequada de conflitos. Para o Dr. Jair Nunes de Barros, a arbitragem oferece uma alternativa legítima e eficiente ao processo judicial tradicional, sem afastar as garantias fundamentais das partes.

Com a expansão de sua utilização nos setores empresarial, contratual, societário e administrativo, a arbitragem se consolida como ferramenta voltada à redução da judicialização e à busca de decisões técnicas, céleres e juridicamente seguras.

“A arbitragem não substitui o Poder Judiciário, mas oferece às partes uma alternativa legítima, técnica e eficiente. Na Região Metropolitana de Campinas, sua utilização tende a crescer à medida que empresas e profissionais conhecem melhor suas possibilidades e seus limites”, concluiu o Dr. Jair Nunes de Barros.


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