Coluna Tribuna Legal
Exposição ao formol garante tempo especial, mas crps mantém negativa de aposentadoria
Embora parte dos períodos tenha sido reconhecida como
atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos, o colegiado
concluiu que o trabalhador não reuniu os requisitos necessários para a
concessão do benefício, mantendo a negativa da aposentadoria.
RECURSO FOI ACEITO PARA JULGAMENTO
Antes de examinar o mérito da demanda, o Conselho verificou
que o recurso havia sido apresentado dentro do prazo legal, preenchendo os
requisitos previstos no Regimento Interno do CRPS.
Superada essa etapa, passou-se à análise dos períodos que o
segurado pretendia ver reconhecidos como especiais para fins de contagem
diferenciada de tempo de contribuição.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DISPENSOU NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS
Durante o processo, o segurado solicitou a realização de
justificação administrativa para demonstrar a exposição a agentes nocivos.
O pedido, entretanto, foi rejeitado porque os autos já
continham Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) considerado suficiente
para avaliar as condições de trabalho desempenhadas ao longo da atividade
profissional.
Após examinar a documentação apresentada, o CRPS admitiu o
enquadramento especial de determinados intervalos laborais.
Foi considerado especial o período entre 13 de fevereiro de
1989 e 30 de novembro de 1990, quando o segurado exerceu atividade ligada à
produção em empresa do ramo químico. O enquadramento ocorreu com base na
legislação vigente à época, que permitia o reconhecimento da especialidade em
razão da própria categoria profissional.
Também foi reconhecido como especial o período compreendido
entre 1º de dezembro de 1990 e 31 de janeiro de 1997.
A análise técnica apontou exposição habitual a níveis de
ruído superiores aos parâmetros legais então aplicáveis, circunstância que
autorizou o enquadramento da atividade como especial.
Outro período reconhecido foi o de 1º de dezembro de 2005 a 2 de fevereiro de 2009. Nesse intervalo, o trabalhador esteve exposto ao formaldeído (formol), substância classificada como agente cancerígeno e cuja exposição é considerada suficiente para caracterizar atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa.
Nem todos os períodos pleiteados foram aceitos pelo Conselho. Entre março de 1997 e novembro de 2005, os níveis de ruído registrados ficaram abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Além disso, a exposição a substâncias químicas como xileno e tolueno não ultrapassou os parâmetros exigidos para o reconhecimento da especialidade. Diante disso, esse intervalo permaneceu sendo contabilizado como tempo comum.
TEMPO RECONHECIDO NÃO GARANTIU A APOSENTADORIA
Apesar da averbação dos períodos especiais e da respectiva
conversão em tempo comum, o CRPS concluiu que o segurado ainda não alcançou os
requisitos necessários para obtenção da aposentadoria.
Segundo o Conselho, o trabalhador não atingiu o tempo mínimo
exigido nem se enquadrou nas regras de transição introduzidas pela Reforma da
Previdência de 2019.
Com isso, não foram preenchidas as condições previstas na
legislação para a concessão do benefício pretendido.
DECISÃO FOI PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO SEGURADO
Ao final do julgamento, o recurso foi parcialmente acolhido. O Conselho determinou o reconhecimento e a averbação dos períodos considerados especiais, mas manteve o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora a concessão do benefício tenha sido negada neste
momento, os períodos reconhecidos passarão a integrar o histórico
previdenciário do segurado e poderão ser utilizados em futuros requerimentos.
Caso discorde do entendimento adotado pelo CRPS, o segurado
ainda poderá apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, observando o
prazo legal para impugnação da decisão administrativa.
O caso demonstra que o reconhecimento de atividade especial
nem sempre resulta na concessão imediata da aposentadoria, sendo indispensável
o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Andressa Martins proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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