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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

Exposição ao formol garante tempo especial, mas crps mantém negativa de aposentadoria

 O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou o recurso de um segurado que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde.

Embora parte dos períodos tenha sido reconhecida como atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos, o colegiado concluiu que o trabalhador não reuniu os requisitos necessários para a concessão do benefício, mantendo a negativa da aposentadoria.

RECURSO FOI ACEITO PARA JULGAMENTO

Antes de examinar o mérito da demanda, o Conselho verificou que o recurso havia sido apresentado dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos previstos no Regimento Interno do CRPS.

Superada essa etapa, passou-se à análise dos períodos que o segurado pretendia ver reconhecidos como especiais para fins de contagem diferenciada de tempo de contribuição.

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DISPENSOU NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS

Durante o processo, o segurado solicitou a realização de justificação administrativa para demonstrar a exposição a agentes nocivos.

O pedido, entretanto, foi rejeitado porque os autos já continham Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) considerado suficiente para avaliar as condições de trabalho desempenhadas ao longo da atividade profissional.

 CONSELHO RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS

Após examinar a documentação apresentada, o CRPS admitiu o enquadramento especial de determinados intervalos laborais.

 RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL

Foi considerado especial o período entre 13 de fevereiro de 1989 e 30 de novembro de 1990, quando o segurado exerceu atividade ligada à produção em empresa do ramo químico. O enquadramento ocorreu com base na legislação vigente à época, que permitia o reconhecimento da especialidade em razão da própria categoria profissional.

 EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL

Também foi reconhecido como especial o período compreendido entre 1º de dezembro de 1990 e 31 de janeiro de 1997.

A análise técnica apontou exposição habitual a níveis de ruído superiores aos parâmetros legais então aplicáveis, circunstância que autorizou o enquadramento da atividade como especial.

 CONTATO COM AGENTE CANCERÍGENO

Outro período reconhecido foi o de 1º de dezembro de 2005 a 2 de fevereiro de 2009. Nesse intervalo, o trabalhador esteve exposto ao formaldeído (formol), substância classificada como agente cancerígeno e cuja exposição é considerada suficiente para caracterizar atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa.

 PARTE DO TEMPO NÃO FOI ENQUADRADA

Nem todos os períodos pleiteados foram aceitos pelo Conselho. Entre março de 1997 e novembro de 2005, os níveis de ruído registrados ficaram abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Além disso, a exposição a substâncias químicas como xileno e tolueno não ultrapassou os parâmetros exigidos para o reconhecimento da especialidade. Diante disso, esse intervalo permaneceu sendo contabilizado como tempo comum.

TEMPO RECONHECIDO NÃO GARANTIU A APOSENTADORIA

Apesar da averbação dos períodos especiais e da respectiva conversão em tempo comum, o CRPS concluiu que o segurado ainda não alcançou os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria.

Segundo o Conselho, o trabalhador não atingiu o tempo mínimo exigido nem se enquadrou nas regras de transição introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019.

Com isso, não foram preenchidas as condições previstas na legislação para a concessão do benefício pretendido.

DECISÃO FOI PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO SEGURADO

Ao final do julgamento, o recurso foi parcialmente acolhido. O Conselho determinou o reconhecimento e a averbação dos períodos considerados especiais, mas manteve o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Embora a concessão do benefício tenha sido negada neste momento, os períodos reconhecidos passarão a integrar o histórico previdenciário do segurado e poderão ser utilizados em futuros requerimentos.

 AINDA CABE NOVO RECURSO

Caso discorde do entendimento adotado pelo CRPS, o segurado ainda poderá apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, observando o prazo legal para impugnação da decisão administrativa.

O caso demonstra que o reconhecimento de atividade especial nem sempre resulta na concessão imediata da aposentadoria, sendo indispensável o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária.

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 Andressa Martins proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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