Geral
Juiz André Luiz Pontes enquadrou pedido como ‘ilícito civil’ e aplicou prescrição de cinco anos ao caso

Justiça extingue ação por improbidade envolvendo empresas em Monte Mor

Sentença da 1ª Vara Cível encerra processo do Ministério Público que buscava ressarcimento ao erário por contratações sem licitação e com suposto sobrepreço entre empresas e pessoas ligadas à direção do Legislativo Municipal em 2011

A Justiça de Monte Mor extinguiu uma ação civil pública por improbidade administrativa que buscava responsabilizar empresas e pessoas físicas ligadas à direção da Câmara em 2011 por supostas contratações irregulares de serviços, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP). A ação correspondia ao valor de R$ 94,7 mil.

No entendimento do juiz André Luiz Marcondes Pontes, da 1ª Vara Judicial do município, o pedido do Ministério Público foi atingido pela prescrição e, por isso, o caso foi encerrado “com resolução de mérito”.

Na ação, o Ministério Público pretendia o “ressarcimento ao erário” de valores pagos em contratações consideradas irregulares pelo TCE, citando ausência de licitação e pagamentos “por preço superior ao praticado no mercado”. Porém, ao analisar a natureza do pedido, o juiz concluiu que se tratava de uma cobrança baseada em responsabilidade civil comum. 

“Pode-se dizer que o objeto da presente ação é o ressarcimento ao erário em virtude de alegado dano por contratação a preço maior que o praticado no mercado, ou seja, um ilícito civil”, escreveu. Com isso, aplicou o entendimento de que ações dessa natureza seguem prazo prescricional de cinco anos. Eram alvos da Promotoria pessoas ligadas à direção do Legislativo, construtoras, empresas de dedetização, eventos e consultoria.

A sentença reforçou que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não se aplica automaticamente a qualquer demanda. O magistrado registrou que, “tratando-se de ação civil de ressarcimento, esta se sujeita à prescrição quinquenal” e citou a orientação do Supremo Tribunal Federal: “somente é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa”. 

No caso, o juiz pontuou que a causa de pedir “não gravita em torno da prática de ato doloso de improbidade” e que a pretensão derivava de decisão do Tribunal de Contas, o que reforçou a adoção do prazo do Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece que ações prescrevem em cinco anos. Ao detalhar a linha do tempo, a decisão indica que os ilícitos civis apontados teriam ocorrido “no decorrer do exercício de 2011”, enquanto a ação só foi ajuizada em 2014 e recebida em 2020.

Sem prova de suspensão do prazo prescricional durante a tramitação, o juiz concluiu ser “de rigor o reconhecimento da prescrição”. Com isso, determinou as providências após o trânsito em julgado, incluindo a liberação de eventuais bloqueios e penhoras pendentes nos autos, bem como indisponibilidades de bens.


Deixe um comentário