Justiça extingue ação por improbidade envolvendo empresas em Monte Mor
Sentença da 1ª Vara Cível encerra processo do Ministério Público que buscava ressarcimento ao erário por contratações sem licitação e com suposto sobrepreço entre empresas e pessoas ligadas à direção do Legislativo Municipal em 2011
A Justiça de Monte Mor extinguiu uma ação civil pública por
improbidade administrativa que buscava responsabilizar empresas e pessoas
físicas ligadas à direção da Câmara em 2011 por supostas contratações
irregulares de serviços, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP).
A ação correspondia ao valor de R$ 94,7 mil.
No entendimento do juiz André Luiz Marcondes Pontes, da 1ª
Vara Judicial do município, o pedido do Ministério Público foi atingido pela
prescrição e, por isso, o caso foi encerrado “com resolução de mérito”.
Na ação, o Ministério Público pretendia o “ressarcimento ao erário” de valores pagos em contratações consideradas irregulares pelo TCE, citando ausência de licitação e pagamentos “por preço superior ao praticado no mercado”. Porém, ao analisar a natureza do pedido, o juiz concluiu que se tratava de uma cobrança baseada em responsabilidade civil comum.
“Pode-se dizer que o objeto da presente ação é o ressarcimento ao erário em virtude de alegado dano por contratação a preço maior que o praticado no mercado, ou seja, um ilícito civil”, escreveu. Com isso, aplicou o entendimento de que ações dessa natureza seguem prazo prescricional de cinco anos. Eram alvos da Promotoria pessoas ligadas à direção do Legislativo, construtoras, empresas de dedetização, eventos e consultoria.
A sentença reforçou que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não se aplica automaticamente a qualquer demanda. O magistrado registrou que, “tratando-se de ação civil de ressarcimento, esta se sujeita à prescrição quinquenal” e citou a orientação do Supremo Tribunal Federal: “somente é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa”.
No caso, o juiz pontuou que a causa de pedir “não gravita em torno da prática de ato doloso de improbidade” e que a pretensão derivava de decisão do Tribunal de Contas, o que reforçou a adoção do prazo do Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece que ações prescrevem em cinco anos. Ao detalhar a linha do tempo, a decisão indica que os ilícitos civis apontados teriam ocorrido “no decorrer do exercício de 2011”, enquanto a ação só foi ajuizada em 2014 e recebida em 2020.
Sem prova de suspensão do prazo prescricional durante a
tramitação, o juiz concluiu ser “de rigor o reconhecimento da prescrição”. Com
isso, determinou as providências após o trânsito em julgado, incluindo a
liberação de eventuais bloqueios e penhoras pendentes nos autos, bem como
indisponibilidades de bens.

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