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Lanna Vaughan Romano é advogada e Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Sumaré

Coluna Direito Médico e da Saúde

Tirzepatida no Brasil: regulação sanitária ou barreira ao tratamento?

Nos últimos meses, o debate em torno da tirzepatida, princípio ativo do medicamento conhecido comercialmente como Mounjaro, ganhou destaque no Brasil. O fármaco, utilizado no tratamento do diabetes tipo 2 e da obesidade, tem demonstrado resultados expressivos no controle metabólico e na redução de peso, tornando-se uma alternativa terapêutica importante para milhares de pacientes.

Com o aumento da demanda e os altos preços praticados no Brasil, intensificou-se a busca pelo medicamento em países vizinhos, especialmente no Paraguai, onde é comercializado por valores significativamente inferiores. Diante dessa realidade, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou medidas proibindo a comercialização e circulação de determinadas marcas de tirzepatida sem registro sanitário no país.

A atuação da agência encontra respaldo na Lei nº 9.782/1999, que lhe confere competência para regulamentar, fiscalizar e controlar produtos submetidos à vigilância sanitária. Nesse sentido, é legítimo que a ANVISA impeça a comercialização de medicamentos que não tenham passado pelos procedimentos de registro e avaliação exigidos pela legislação brasileira.

A controvérsia surge, entretanto, quando o debate ultrapassa a esfera do comércio e passa a atingir o uso individual do medicamento, especialmente quando prescrito por médico habilitado.

A legislação sanitária brasileira admite, em situações excepcionais, a importação de medicamentos sem registro sanitário para uso pessoal, desde que exista prescrição médica e sejam observados critérios específicos. Nesse contexto, surge uma questão jurídica relevante: até que ponto o poder regulatório da agência sanitária pode alcançar o tratamento individual indicado pelo médico?

A Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, estabelece que a prescrição terapêutica é atividade privativa do médico. Trata-se de um ato clínico baseado na autonomia profissional e na avaliação individualizada do paciente. Assim, embora a ANVISA possua competência para regular o mercado e a circulação de medicamentos, a condução do tratamento permanece no âmbito da prática médica.

Outro aspecto relevante é o impacto social dessa realidade. Medicamentos inovadores frequentemente chegam ao Brasil com valores elevados, influenciados por fatores como carga tributária, custos regulatórios e estratégias de mercado da indústria farmacêutica.

No caso da tirzepatida, relatos indicam que o tratamento pode custar até cinco vezes mais no Brasil do que em países vizinhos. Essa diferença cria um cenário de desigualdade no acesso à saúde, em que apenas parte da população consegue arcar com o tratamento dentro do território nacional.

Diante disso, muitos pacientes recorrem à aquisição do medicamento em países próximos, como o Paraguai, onde a comercialização ocorre sob fiscalização do órgão regulador local, a Dinavisa (Direção Nacional de Vigilância Sanitária).

Esse cenário evidencia um debate importante sobre proporcionalidade regulatória. A proteção da saúde pública exige controle sanitário rigoroso, mas também impõe ao Estado o dever constitucional de garantir acesso à saúde.

Quando barreiras econômicas tornam determinados medicamentos inacessíveis para grande parte da população, surge um dilema ético e jurídico: a proteção sanitária não pode transformar-se, ainda que involuntariamente, em obstáculo absoluto ao tratamento de pacientes que dele necessitam.

Se a importação é impedida, se a carga tributária permanece elevada e se o preço final se torna inacessível para grande parcela da população, cria-se um paradoxo: o tratamento existe, é eficaz e é prescrito por médicos, mas permanece fora do alcance de muitos pacientes.

Nesse contexto, políticas públicas coerentes deveriam buscar ampliar o acesso, seja por meio da redução da carga tributária incidente sobre medicamentos essenciais, seja pela incorporação dessas terapias ao sistema público de saúde quando comprovadamente eficazes, ou ainda quando as alterativas não são possíveis que seja pela autorização da importação do medicamento para uso próprio. O debate sobre a tirzepatida revela um desafio contemporâneo do direito sanitário: encontrar o equilíbrio entre regulação, autonomia médica e acesso à inovação terapêutica.

Garantir a segurança sanitária é essencial. Mas garantir o acesso à saúde também é, assim como respeitar o ato médico e a autonomia do profissional que, conhecendo a realidade clínica de seu paciente, é responsável por indicar o tratamento mais adequado.

Lanna Vaughan Romano é advogada, Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Sumaré. Pós-graduada pela Universidade de Coimbra (Portugal) em Direito da Medicina, Direito da Farmácia e do Medicamento e Direito Penal Econômico Europeu.

E-mail: dra.lannaromano@gmail.com

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