Coluna Curiosidades Sobre o Direito
Responsabilidade civil no uso de Inteligência Artificial
A Inteligência Artificial (IA) tem promovido transformações profundas
em diversos setores, como saúde, transporte, educação e comércio. Seu avanço tem
redefinido a forma como a sociedade interage com a tecnologia, trazendo
inúmeros benefícios, mas também novos desafios jurídicos, especialmente no
campo da responsabilidade civil.
Quando sistemas de IA causam danos, surge a dificuldade de
determinar quem deve ser responsabilizado — o desenvolvedor, o fabricante, o
operador ou o usuário final. Essa incerteza decorre da autonomia e
imprevisibilidade dos sistemas, que muitas vezes tomam decisões sem controle direto
humano, o que desafia os modelos tradicionais de responsabilização.
No Brasil, o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) oferecem bases gerais, mas não são suficientes para tratar das especificidades da IA, deixando lacunas quanto à responsabilidade por falhas ou danos gerados por esses sistemas.
Responsabilidade civil e suas modalidades
A responsabilidade civil no Brasil se divide em objetiva e
subjetiva:
• Responsabilidade objetiva (art. 927 do Código Civil):
independe de culpa e se aplica a atividades que envolvem risco ou estão
previstas em lei. No contexto da IA, aparece especialmente nas relações de
consumo, onde o fornecedor responde pelos danos, salvo prova de que o defeito
não existe ou de que o uso foi indevido.
• Responsabilidade subjetiva (art. 186 do Código Civil):
exige prova de dolo ou culpa. Pode ser aplicada quando há erro humano, como
falhas na programação, negligência na atualização de algoritmos ou falta de
supervisão adequada.
Nas relações de consumo, há inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, o que torna o desafio ainda maior para as empresas.
Conceitos como “defeito do produto”, “risco inerente” e “dever de informação”
ganham novas dimensões quando aplicados à IA. Além disso, a complexidade
técnica desses sistemas dificulta a produção de provas e exige peritos
especializados para auxiliar o Judiciário.
Por isso, a doutrina discute a criação de novos modelos de responsabilidade, como o de um “supervisor humano” que acompanhe o funcionamento contínuo de sistemas autônomos, assumindo um dever de vigilância e atualização constante.
Avanços regulatórios no Brasil
Em dezembro de 2024, o Senado aprovou um conjunto de normas
sobre o uso e desenvolvimento de IA, estabelecendo diretrizes para segurança,
transparência e governança tecnológica. O principal avanço foi a criação do
Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA),
órgão responsável por fiscalizar e promover boas práticas, garantindo que o uso
da IA ocorra de forma ética e segura.
A nova legislação prioriza:
• Segurança e transparência: assegura padrões de proteção de
dados e combate a discriminações algorítmicas.
• Supervisão e fiscalização: o SIA atuará na regulação e
acompanhamento dos sistemas de IA no país.
• Sanções e penalidades: prevê multas e até suspensão de
sistemas que descumprirem normas ou apresentarem riscos à segurança e aos
direitos fundamentais.
Apesar desses avanços, ainda há críticas de especialistas, que alertam que excessivas restrições podem engessar a inovação tecnológica e dificultar o desenvolvimento do setor.
Necessidade de regulamentação específica
A legislação atual ainda é insuficiente para lidar com as complexidades da IA. Defende-se a criação de um marco regulatório específico, inspirado em modelos como o da União Europeia, que estabeleça parâmetros claros de responsabilidade, certificação e auditoria de sistemas de IA. Isso garantiria segurança jurídica para empresas e consumidores, sem frear o progresso tecnológico.
Considerações finais
A inteligência artificial representa uma revolução
tecnológica com potencial de transformar positivamente a sociedade. Contudo,
também impõe novos desafios jurídicos, especialmente no campo da
responsabilidade civil.
O Brasil precisa avançar na criação de normas específicas que equilibrem a proteção dos direitos individuais e o incentivo à inovação. A consolidação de um regime de responsabilidade civil adaptado à IA, combinando responsabilidade objetiva e subjetiva, é essencial para garantir um ambiente regulatório seguro, ético e propício ao desenvolvimento tecnológico sustentável.
Johnny William Bradley é advogado sócio proprietário
do Vaughan, Bradley & Vulcani Advocacia e Presidente da Comissão de Direito
Empresarial da OAB/SP - Subseção de Sumaré.
E mail: johnny.bradley@hotmail.com - Endereço: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP
Fones: (19) 2216-2005 – (19) 99700-0079

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