Justiça condena dois por tráfico com participação de adolescente em Sumaré
Dupla atuava com menor que fazia a função de ‘olheiro’ e na
ocorrência foram apreendidas maconha, skunk, cocaína, crack e ‘dry’; defesas
alegaram flagrante ilegal, agressões e falta de câmeras; magistrado considerou
provas ‘robustas’
A 2ª Vara Criminal de Sumaré condenou dois homens por
tráfico de drogas. A sentença, do juiz Leonardo Delfino, decorre de prisão em
flagrante feita em 21 de novembro de 2024, no Parque Residencial Salerno.
Segundo a acusação, os réus atuavam em conjunto com um adolescente que exercia
a função de “olheiro”.
Na ocasião, policiais militares apreenderam 222 porções de maconha, 167 porções de crack, 353 porções de cocaína, 1.104 porções de skunk e 160 porções de substância análoga a “dry”, além de dinheiro e anotações de contabilidade do tráfico.
O laudo definitivo confirmou as naturezas e massas
das drogas. Para o magistrado, a quantidade e variedade de entorpecentes,
somadas à logística (pochete e mochila), afastam a versão de consumo próprio e
evidenciam destinação comercial.
Em audiência, os policiais descreveram a operação, relataram
o alerta do adolescente (“moiô”) e a abordagem aos réus com drogas, dinheiro e
anotações. As defesas questionaram a ausência de câmeras corporais, alegaram
agressões na abordagem e sustentaram nulidades do flagrante e da cadeia de
custódia, pedindo absolvição.
A sentença rejeitou as teses da defesa. O juiz ressaltou que
não há exigência legal de bodycams ou geolocalização de viaturas como condição
de validade da prova, e que os depoimentos policiais colhidos em juízo são meio
idôneo para embasar a condenação. Frisou também que as versões dos réus são
“frágeis”.
Os réus foram condenados a 10 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão,
também em regime inicial fechado.
“A elevada quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos, em conjunto com as circunstâncias fáticas, afasta qualquer
hipótese de consumo próprio ou de simples coincidência (...) De igual modo, não
há qualquer dúvida quanto à autoria, visto que as substâncias estavam
diretamente na posse dos acusados, e não ocultas em local público ou de acesso
comum”, afirmou o juiz.

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