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Réus pegaram penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias e de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão

Justiça condena dois por tráfico com participação de adolescente em Sumaré

Dupla atuava com menor que fazia a função de ‘olheiro’ e na ocorrência foram apreendidas maconha, skunk, cocaína, crack e ‘dry’; defesas alegaram flagrante ilegal, agressões e falta de câmeras; magistrado considerou provas ‘robustas’

A 2ª Vara Criminal de Sumaré condenou dois homens por tráfico de drogas. A sentença, do juiz Leonardo Delfino, decorre de prisão em flagrante feita em 21 de novembro de 2024, no Parque Residencial Salerno. Segundo a acusação, os réus atuavam em conjunto com um adolescente que exercia a função de “olheiro”.

Na ocasião, policiais militares apreenderam 222 porções de maconha, 167 porções de crack, 353 porções de cocaína, 1.104 porções de skunk e 160 porções de substância análoga a “dry”, além de dinheiro e anotações de contabilidade do tráfico. 

O laudo definitivo confirmou as naturezas e massas das drogas. Para o magistrado, a quantidade e variedade de entorpecentes, somadas à logística (pochete e mochila), afastam a versão de consumo próprio e evidenciam destinação comercial.

Em audiência, os policiais descreveram a operação, relataram o alerta do adolescente (“moiô”) e a abordagem aos réus com drogas, dinheiro e anotações. As defesas questionaram a ausência de câmeras corporais, alegaram agressões na abordagem e sustentaram nulidades do flagrante e da cadeia de custódia, pedindo absolvição.

A sentença rejeitou as teses da defesa. O juiz ressaltou que não há exigência legal de bodycams ou geolocalização de viaturas como condição de validade da prova, e que os depoimentos policiais colhidos em juízo são meio idôneo para embasar a condenação. Frisou também que as versões dos réus são “frágeis”.

Os réus foram condenados a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, também em regime inicial fechado.

“A elevada quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, em conjunto com as circunstâncias fáticas, afasta qualquer hipótese de consumo próprio ou de simples coincidência (...) De igual modo, não há qualquer dúvida quanto à autoria, visto que as substâncias estavam diretamente na posse dos acusados, e não ocultas em local público ou de acesso comum”, afirmou o juiz.


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