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Juiz considera que desobediência à ordem de parada é crime formal e que dolo dos acusados foi evidente

Dois homens são condenados em Sumaré por roubo, fuga e dano contra viatura policial

Juiz Leonardo Delfino impôs penas de até 10 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado a réus; decisão aponta fuga em alta velocidade, risco assumido pelos acusados e dano doloso ao patrimônio

O juiz Leonardo Delfino, da 2ª Vara Criminal de Sumaré, condenou dois homens a penas que variam entre 9 anos e 8 meses e 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de penas adicionais de detenção por crimes de desobediência e dano qualificado ao patrimônio público. 

A decisão se baseia em um conjunto de provas sobre uma perseguição policial que terminou com a colisão proposital de uma motocicleta roubada contra uma viatura da Polícia Militar.

De acordo com o processo, os acusados foram reconhecidos como autores do roubo de uma motocicleta sem placa identificadora. Dias após o crime, durante patrulhamento da Polícia Militar, ambos desobedeceram ordem legal de parada, iniciando fuga em alta velocidade pelas ruas de Americana e Nova Odessa, trafegando pela contramão, subindo canteiros e colocando em risco pedestres e policiais.

A perseguição durou cerca de 20 minutos, encerrando quando a motocicleta colidiu contra uma viatura, provocando danos materiais. Segundo o juiz, “a fuga prolongada, a alta velocidade, o ingresso na contramão e a colisão final com a viatura policial demonstram de forma inequívoca que os acusados agiram de modo consciente e voluntário para desobedecer ordem legal”.

Na sentença, o magistrado destacou que a conduta de fuga constitui crime de desobediência, sendo desnecessário o resultado material para sua consumação. “O crime de desobediência é formal e se consuma com a simples recusa em obedecer ordem legal, bastando a adesão subjetiva à conduta de resistência”. 

O juiz concluiu que os dois acusados agiram em “comunhão de vontades” e de forma “plenamente consciente da ilicitude de seus atos”. “A conduta revela dolo direto, manifesta intenção de frustrar a ação da autoridade e absoluto desprezo pelas normas de obediência e respeito à lei”.

DANO QUALIFICADO

O laudo pericial e os depoimentos dos policiais confirmaram que a viatura sofreu danos significativos na colisão. Para o juiz, o impacto não foi acidental, mas resultado direto da fuga dolosa. 

“É inequívoco que a colisão não decorreu de mero acidente fortuito, mas foi consequência direta e previsível da conduta dolosa dos acusados, que, em atitude consciente e persistente de resistência à atuação policial, optaram por prosseguir em fuga mesmo diante da iminência de captura”, afirmou.

A decisão reconheceu o crime de dano qualificado ao patrimônio público, destacando que os réus “aceitaram o risco evidente de causar dano ao patrimônio público para assegurar a impunidade pelos crimes anteriormente praticados”.

O juiz somou as penas de roubo duplamente circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, desobediência e dano qualificado. O magistrado negou o direito de recorrerem em liberdade. “Permaneceram presos durante toda a instrução do processo e ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não se verificando possibilidade para colocá-los em liberdade agora, em que foram condenados”.


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