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Futuro passa pela diversificação dos meios de resolução de conflitos, explica Jair Nunes

Arbitragem trabalhista tem nova fase na solução de conflitos, aponta juiz

Empresas e trabalhadores buscam soluções mais rápidas e procedimento possui prazo máximo de 180 dias; modelo é mais utilizado após o fim de vínculos empregatícios; confidencialidade e previsibilidade estão entre vantagens

A arbitragem trabalhista começa a se consolidar como uma alternativa para a resolução de conflitos entre empresas e empregados no Brasil, especialmente após o encerramento do contrato de trabalho. A busca por soluções mais rápidas, sigilosas e previsíveis tem impulsionado a adoção do método fora do Judiciário tradicional.

Segundo o juiz arbitral de Sumaré, Jair Nunes, o crescimento desse modelo reflete uma transformação no modo como as partes encaram os litígios. “Hoje, existe uma demanda clara por eficiência. Empresas e trabalhadores querem resolver seus conflitos com mais agilidade e menos desgaste emocional e financeiro”, afirma.

Embora a Justiça do Trabalho seja reconhecida pela especialização e pela proteção ao empregado, os processos judiciais podem se arrastar por anos até uma decisão definitiva. Nesse cenário, a arbitragem surge como uma alternativa capaz de reduzir prazos e custos indiretos, pois o procedimento é realizado de acordo com a Lei Federal 9.307/96, que determina o prazo máximo de 180 dias de tramitação do procedimento arbitral.

“A arbitragem permite que as partes escolham um profissional com conhecimento técnico específico para analisar o caso. Isso traz mais segurança e qualidade na decisão”, destaca Jair Nunes. Para ele, esse fator é um dos principais atrativos do procedimento.

Especialistas explicam que a principal possibilidade de aplicação da arbitragem ocorre após a rescisão do vínculo empregatício. Com o fim do contrato, desaparece a subordinação típica da relação de emprego, e os direitos discutidos passam a ter natureza patrimonial mensurável, como verbas rescisórias, indenizações e diferenças salariais.

“Nesse momento, há mais equilíbrio entre as partes, o que torna viável a negociação e, em determinados casos, a submissão do conflito à arbitragem”, explica o juiz arbitral.

A legislação brasileira não trata de forma expressa da arbitragem trabalhista no período pós-contratual, mas também não a proíbe. A Lei de Arbitragem autoriza o procedimento para direitos patrimoniais disponíveis, e a Consolidação das Leis do Trabalho admite acordos extrajudiciais após a rescisão trabalhista.

“Nosso ordenamento jurídico abre espaço para soluções consensuais fora do Judiciário, desde que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados”, ressalta Jair Nunes. “A arbitragem não pode ser usada para suprimir garantias, mas para resolver conflitos de forma justa e eficiente”, explica.

VANTAGENS DO MODELO

Entre as principais vantagens do modelo estão a agilidade na conclusão dos casos, a confidencialidade e a previsibilidade dos resultados. Para as empresas, isso significa redução de passivos prolongados. Para os trabalhadores, representa acesso mais rápido a créditos de natureza alimentar.

“O trabalhador, muitas vezes, precisa daquele valor para sua subsistência. Receber em meses, e não em anos, faz toda a diferença”, pontua.

Apesar do avanço, especialistas avaliam que a arbitragem não substitui a Justiça do Trabalho, mas amplia as possibilidades de resolução de conflitos. Atualmente o instituto da arbitragem está consolidado como instrumento complementar, aplicado sobretudo, em disputas específicas.

“A Justiça do Trabalho continua sendo essencial. A arbitragem vem para somar, não para substituir”, afirma Jair Nunes. “Ela é mais uma ferramenta à disposição da sociedade”, diz.

Com experiência na área, o árbitro Jair Nunes já participou de eventos promovidos por instituições como Fiesp/Ciesp, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Associação dos Advogados de São Paulo, Instituto dos Advogados de São Paulo, Escola Paulista de Magistratura e Conselho Federal da OAB, além de possuir especializações em Direito Constitucional e Administrativo.

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