Coluna Tribuna Legal
Aposentadoria especial por ruído: TNU estabelece novas
exigências para comprovação
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu critérios
mais rigorosos para o reconhecimento de tempo especial de trabalho em casos de
exposição a ruído. No julgamento do Tema 317, a TNU reforçou que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) só terá validade se fizer referência
expressa a uma das normas técnicas aceitas: a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15
do Ministério do Trabalho.
A decisão não é isolada. Ela segue o entendimento firmado anteriormente no Tema 174 da TNU, que já apontava para a necessidade de vinculação do PPP a parâmetros técnicos reconhecidos. Dessa forma, não basta que o documento traga informações sobre dosímetro, dose ou dosimetria – é indispensável indicar a metodologia utilizada na medição.
POR QUE ESSA DEFINIÇÃO É RELEVANTE?
Sem essa referência normativa, o PPP pode ser considerado incompleto. Isso significa que trabalhadores expostos a ruído em níveis acima dos limites de tolerância podem enfrentar dificuldades para comprovar o direito à aposentadoria especial, correndo o risco de indeferimento no INSS.
O QUE MUDA PARA SEGURADOS E EMPRESAS
Com a nova orientação, todos os envolvidos precisam estar
atentos:
• Segurados: devem conferir se o PPP fornecido pela empresa
contém a menção à NHO-01 ou à NR-15 antes de solicitar a aposentadoria;
• Empresas: precisam revisar seus documentos trabalhistas e
ambientais para evitar questionamentos futuros;
• Advogados e contadores: devem alertar clientes sobre a exigência, prevenindo negativas de benefício por falhas formais.
RUÍDO GARANTE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Sim. O trabalho em ambiente ruidoso pode gerar direito à
aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a níveis acima dos
limites legais. Esses parâmetros variaram ao longo do tempo:
• Até 05/03/1997: acima de 80 decibéis (dB);
• De 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
• A partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
COMO COMPROVAR A EXPOSIÇÃO?
A comprovação deve ser feita por meio do PPP ou do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Com a decisão no Tema 317,
entretanto, não basta indicar apenas o nível de ruído: é obrigatório constar a
referência à NHO-01 ou à NR-15, que são as únicas metodologias aceitas pela
Justiça.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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