Coluna Tribuna Legal
Tema 1209: STF define limites para aposentadoria especial de vigilantes
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema
1209, que discutia se a atividade de vigilante pode ser considerada especial
exclusivamente em razão da periculosidade da função, ainda que não haja
comprovação do porte de arma de fogo.
Ao final da análise, a Corte firmou entendimento no sentido de que o risco inerente à atividade, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tempo especial para fins de aposentadoria.
MAIORIA AFASTOU O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO
Após um período de empate, o julgamento avançou e foi
formada maioria contrária ao reconhecimento da especialidade apenas com base na
periculosidade da função. Votaram contra a tese favorável aos vigilantes os
ministros:
• Alexandre de Moraes
• Cristiano Zanin
• Luiz Fux
• Gilmar Mendes
• Dias Toffoli
• André Mendonça
Ficaram vencidos, ao defenderem o reconhecimento da
atividade especial:
• Nunes Marques
• Edson Fachin
• Cármen Lúcia
• Flávio Dino
Com a maioria formada, o entendimento passa a ter efeito vinculante para casos semelhantes em todo o país.
ORIGEM DA CONTROVÉRSIA
O debate ganhou força após a Reforma da Previdência de 2019,
que promoveu mudanças relevantes na aposentadoria especial e reforçou a
necessidade de critérios objetivos para o reconhecimento do tempo especial,
priorizando a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos físicos,
químicos ou biológicos.
Esse novo cenário reduziu o espaço para enquadramentos
baseados apenas na categoria profissional ou na periculosidade inerente à
função, o que reacendeu a discussão sobre a situação específica dos vigilantes.
Antes da análise constitucional pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça havia admitido, em determinados contextos, o reconhecimento da atividade como especial, o que contribuiu para a multiplicação de ações judiciais sobre o tema.
COMO OCORREU O JULGAMENTO
O caso foi analisado no plenário virtual do Supremo e teve
seu julgamento encerrado no dia 16. A Corte concluiu que a periculosidade,
isoladamente considerada, não se equipara aos agentes nocivos previstos na
legislação previdenciária para caracterização do tempo especial.
Assim, o simples exercício da função de vigilante, sem outros elementos probatórios específicos, não gera direito automático à aposentadoria especial.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA OS SEGURADOS
Com a definição do Tema 1209, o cenário se torna mais
restritivo para os vigilantes que buscam a aposentadoria especial. A tendência
é que o INSS aplique diretamente a tese firmada pelo STF, indeferindo pedidos
fundamentados apenas no risco da atividade.
Processos que estavam suspensos aguardando a decisão deverão
retomar a tramitação, agora com aplicação obrigatória do entendimento
consolidado, o que pode resultar na improcedência de ações baseadas
exclusivamente na periculosidade.
Na prática, a mudança afeta tanto novos requerimentos quanto demandas judiciais em curso.
O QUE AINDA PODE ACONTECER
Com o julgamento encerrado, o próximo passo é a publicação
do acórdão, que trará a redação final da tese, os fundamentos adotados pela
maioria e eventuais ressalvas dos votos vencidos.
Após essa etapa, poderá ser aberto prazo para embargos de declaração, caso alguma das partes aponte omissões ou contradições. Enquanto isso, a tese já serve como referência obrigatória para o Judiciário e para a atuação administrativa do INSS.
EM SÍNTESE
O STF consolidou o entendimento de que a periculosidade da função de vigilante, por si só, não garante o reconhecimento do tempo especial. A decisão redefine a análise dos pedidos previdenciários e encerra uma das discussões mais relevantes da aposentadoria especial no pós-Reforma.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório
Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais
de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela
OAB Sumaré.
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