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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

CRPS reverte negativa do INSS e assegura aposentadoria mais vantajosa a segurado

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou decisão administrativa do INSS e reconheceu o direito de um segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em modalidade mais favorável, com efeitos financeiros fixados desde o requerimento administrativo. O colegiado deu provimento ao recurso, após examinar o cumprimento dos requisitos legais e das regras de transição introduzidas pela Reforma da Previdência.

ANÁLISE PRELIMINAR GARANTIU O CONHECIMENTO DO RECURSO

Antes de enfrentar o mérito, o CRPS reconheceu a tempestividade do Recurso Ordinário. Isso porque não constava nos autos comprovação formal de que o segurado havia sido cientificado da decisão que indeferiu o pedido inicial. Com base no artigo 64 do Regimento Interno do CRPS, o colegiado concluiu que o prazo recursal somente se inicia a partir da efetiva ciência da parte interessada, o que não ocorreu no caso analisado.

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA FORAM PREENCHIDOS

No exame do mérito, os conselheiros entenderam que o segurado preencheu integralmente as exigências legais para a aposentadoria por tempo de contribuição. O direito foi reconhecido tanto sob a ótica do direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto pelas regras de transição previstas no Decreto nº 3.048/1999.

Também ficou comprovado o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, afastando a necessidade de manutenção da qualidade de segurado no momento do pedido.

NEGATIVA DO INSS SE BASEOU EM BENEFÍCIO ANTERIOR

O INSS havia indeferido o requerimento sob o argumento de que o segurado já possuía benefício previdenciário concedido anteriormente. No entanto, a análise do CRPS demonstrou que houve desistência válida da aposentadoria concedida em 2019, posteriormente cessada.

A conferência do histórico de créditos revelou que nenhum valor chegou a ser pago ao segurado, o que afastou qualquer impedimento para a concessão de novo benefício.

RENÚNCIA FOI CONSIDERADA REGULAR E EFICAZ

A decisão ressaltou que a legislação previdenciária admite a desistência da aposentadoria desde que não tenha havido recebimento do primeiro pagamento nem saque de valores vinculados ao FGTS ou ao PIS/PASEP. Como esses requisitos foram observados, o CRPS reconheceu a validade da renúncia e afastou qualquer óbice à nova concessão.

APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO

O colegiado reafirmou o entendimento de que o segurado tem direito à prestação previdenciária mais vantajosa, inclusive quando preenche simultaneamente os requisitos de mais de uma regra de transição da Reforma da Previdência. Com base no Enunciado nº 1 do CRPS, determinou que o INSS conceda a aposentadoria considerando a opção mais favorável.

Como não houve juntada de documentos novos no recurso, o CRPS afastou a limitação de efeitos financeiros e determinou que o pagamento do benefício seja realizado desde a data de entrada do requerimento administrativo.

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Andressa Martins é  proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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