Coluna Tribuna Legal
STF esclarece fim da idade mínima na aposentadoria especial
Acórdão da ADI 6.309 confirma que idades de 55, 58 e 60 anos não são mais exigidas na regra permanente
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em outubro de 2026, o acórdão da ADI 6.309, que declarou inconstitucionais as idades mínimas previstas pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial no RGPS. Por maioria de 6 votos a 5, o STF afastou a exigência de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição à atividade nociva. A decisão se aplica à regra permanente destinada aos segurados que ingressaram no RGPS após 13 de novembro de 2019.
O QUE MUDA NA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Antes da decisão, a regra permanente exigia, além do tempo
de exposição a agentes nocivos:
• 55 anos de idade para atividades com 15 anos de
exposição;
• 58 anos para atividades com 20 anos;
• 60 anos para atividades com 25 anos.
Com o julgamento, essas idades mínimas foram afastadas. Permanecem, porém, os demais requisitos, especialmente a comprovação de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme a atividade.
E QUEM JÁ CONTRIBUÍA ANTES DA REFORMA?
É importante fazer uma distinção.
O segurado que já era filiado ao INSS em 13 de novembro de
2019, mas não havia adquirido o direito à aposentadoria, está sujeito à regra
de transição.
Essa regra exige uma pontuação mínima:
• 66 pontos para atividades de 15 anos;
• 76 pontos para atividades de 20 anos;
• 86 pontos para atividades de 25 anos.
O acórdão não afastou expressamente essa exigência.
Portanto, conforme o entendimento apresentado na matéria, a regra de pontos da
transição permanece aplicável.
Quem já havia preenchido todos os requisitos antes da Reforma, por sua vez, pode ter direito adquirido às regras anteriores.
A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONTINUA OBRIGATÓRIA
A decisão do STF não transformou qualquer atividade em
especial. O trabalhador ainda precisa comprovar a exposição efetiva a agentes
prejudiciais à saúde pelo período exigido.
Documentos como o PPP, elaborado com base em informações
técnicas das condições ambientais de trabalho, continuam sendo fundamentais
para demonstrar a exposição.
Também permanece a exigência de 180 contribuições de
carência.
A DECISÃO MUDOU O CÁLCULO DA APOSENTADORIA?
Não. O STF afastou a idade mínima da regra permanente, mas manteve
a sistemática de cálculo estabelecida pela Reforma da Previdência.
Também continua proibida a conversão de tempo especial em
comum para períodos trabalhados após 12 de novembro de 2019.
A decisão se refere ao RGPS, administrado pelo INSS. Servidores vinculados a regimes próprios devem observar as regras específicas de seus respectivos regimes.
QUEM TEVE O BENEFÍCIO NEGADO POR CAUSA DA IDADE PODE REVISAR
O CASO?
Sim, especialmente quando o pedido foi indeferido porque o
segurado não havia atingido a idade mínima, embora já tivesse cumprido o tempo
de exposição exigido.
Nessas situações, é necessário verificar a data em que os
requisitos foram preenchidos, o histórico contributivo e a documentação que
comprova a atividade especial.
A decisão do STF, contudo, não significa concessão
automática do benefício nem garante, por si só, o pagamento de valores
atrasados. Cada caso deve ser analisado individualmente.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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