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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

STF esclarece fim da idade mínima na aposentadoria especial 

Acórdão da ADI 6.309 confirma que idades de 55, 58 e 60 anos não são mais exigidas na regra permanente 

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em outubro de 2026, o acórdão da ADI 6.309, que declarou inconstitucionais as idades mínimas previstas pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial no RGPS. Por maioria de 6 votos a 5, o STF afastou a exigência de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição à atividade nociva. A decisão se aplica à regra permanente destinada aos segurados que ingressaram no RGPS após 13 de novembro de 2019. 

O QUE MUDA NA APOSENTADORIA ESPECIAL? 

Antes da decisão, a regra permanente exigia, além do tempo de exposição a agentes nocivos: 

• 55 anos de idade para atividades com 15 anos de exposição; 

• 58 anos para atividades com 20 anos; 

• 60 anos para atividades com 25 anos. 

Com o julgamento, essas idades mínimas foram afastadas. Permanecem, porém, os demais requisitos, especialmente a comprovação de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme a atividade. 

E QUEM JÁ CONTRIBUÍA ANTES DA REFORMA? 

É importante fazer uma distinção. 

O segurado que já era filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019, mas não havia adquirido o direito à aposentadoria, está sujeito à regra de transição. 

Essa regra exige uma pontuação mínima: 

• 66 pontos para atividades de 15 anos; 

• 76 pontos para atividades de 20 anos; 

• 86 pontos para atividades de 25 anos. 

O acórdão não afastou expressamente essa exigência. Portanto, conforme o entendimento apresentado na matéria, a regra de pontos da transição permanece aplicável. 

Quem já havia preenchido todos os requisitos antes da Reforma, por sua vez, pode ter direito adquirido às regras anteriores. 

A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONTINUA OBRIGATÓRIA 

A decisão do STF não transformou qualquer atividade em  especial. O trabalhador ainda precisa comprovar a exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde pelo período exigido. 

Documentos como o PPP, elaborado com base em informações técnicas das condições ambientais de trabalho, continuam sendo fundamentais para demonstrar a exposição. 

Também permanece a exigência de 180 contribuições de carência. 

A DECISÃO MUDOU O CÁLCULO DA APOSENTADORIA? 

Não. O STF afastou a idade mínima da regra permanente, mas manteve a sistemática de cálculo estabelecida pela Reforma da Previdência. 

Também continua proibida a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 12 de novembro de 2019. 

A decisão se refere ao RGPS, administrado pelo INSS. Servidores vinculados a regimes próprios devem observar as regras específicas de seus respectivos regimes. 

QUEM TEVE O BENEFÍCIO NEGADO POR CAUSA DA IDADE PODE REVISAR O CASO? 

Sim, especialmente quando o pedido foi indeferido porque o segurado não havia atingido a idade mínima, embora já tivesse cumprido o tempo de exposição exigido. 

Nessas situações, é necessário verificar a data em que os requisitos foram preenchidos, o histórico contributivo e a documentação que comprova a atividade especial. 

A decisão do STF, contudo, não significa concessão automática do benefício nem garante, por si só, o pagamento de valores atrasados. Cada caso deve ser analisado individualmente. 

Você gostou deste conteúdo? Para mais informações, continue acompanhando nossa coluna semanal. Tenha um excelente domingo! 

Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.  

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