Coluna Tribuna Legal
Exposição a ruído acima do limite legal garante aposentadoria no CTPS
A 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS) reformou decisão do INSS e reconheceu o direito de
uma segurada à aposentadoria por idade, após admitir período de trabalho
exercido sob exposição a ruído superior aos parâmetros legais.
O colegiado deu provimento ao recurso administrativo e
determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento, reconhecendo
falhas na análise do histórico contributivo e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
A decisão reafirma a relevância da correta interpretação das
regras de transição instituídas após a Reforma da Previdência.
RECURSO FOI ACEITO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR
Antes da análise do conteúdo do pedido, os conselheiros
verificaram que o recurso havia sido apresentado tempestivamente.
Foi constatado que a ciência da negativa e o protocolo
ocorreram dentro do prazo previsto no Regimento Interno do CRPS, o que
viabilizou o exame integral do caso.
Na sequência, o colegiado destacou que, embora a Emenda
Constitucional nº 103/2019 tenha alterado profundamente as regras da
aposentadoria por idade, os segurados filiados ao RGPS antes de novembro de
2019 mantiveram o direito às normas de transição.
Nessas situações, permanecem exigidos:
• idade mínima progressiva;
• mínimo de 15 anos de contribuição;
• carência de 180 recolhimentos mensais.
ATIVIDADE INSALUBRE FOI FUNDAMENTAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO
O elemento determinante da decisão foi o enquadramento como
especial do período trabalhado entre março de 2013 e março de 2017, quando a
segurada exerceu a função de servente de obras.
O PPP juntado ao processo demonstrou exposição contínua a
ruído no patamar de 87,17 decibéis, acima do limite legal de tolerância.
A medição foi realizada conforme os critérios técnicos da
NHO-01, utilizando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que conferiu
validade ao laudo.
Com base no Enunciado nº 13 do próprio Conselho, o período foi reconhecido como especial e convertido em tempo comum, ampliando o tempo total de contribuição.
FALHAS NO REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPEDIRAM A
CONCESSÃO
Durante a análise, o CRPS também observou que parte das
contribuições como contribuinte individual havia sido desconsiderada pelo INSS,
em razão de registros extemporâneos e ausência de comprovação das remunerações.
Essas exclusões ocorreram com fundamento no artigo 29-A da
Lei nº 8.213/91.
Ainda assim, após a inclusão do tempo especial convertido, a segurada atingiu mais de 17 anos de contribuição, superando o mínimo legal exigido para a aposentadoria por idade nas regras de transição.
CARÊNCIA FOI CUMPRIDA COM A REVISÃO DA CONTAGEM
Com o novo cálculo, o Conselho concluiu que a segurada
possuía mais de 180 contribuições mensais na data do requerimento
administrativo.
Dessa forma, restaram atendidos todos os requisitos previstos no Decreto nº 3.048/1999, incluindo idade, tempo e carência.
BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO DESDE A DATA DO PEDIDO
Ao final do julgamento, a 1ª Junta de Recursos decidiu, de
forma unânime, pelo provimento do recurso.
O CRPS reconheceu o período especial, seeu reflexo no tempo
de contribuição e determinou a implantação da aposentadoria por idade, com
início dos pagamentos fixado na data do requerimento, em fevereiro de 2025.
A decisão reforça o papel do PPP bem elaborado e da análise técnica na garantia dos direitos previdenciários, especialmente em casos envolvendo exposição a agentes nocivos.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório
Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais
de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela
OAB Sumaré.
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