Coluna Justiça em Foco
Golpes bancários e a responsabilidade das instituições financeiras: até onde vai o dever de segurança dos bancos?
Nos últimos anos, o avanço da tecnologia trouxe praticidade para a vida dos consumidores, permitindo a realização de transferências, pagamentos, investimentos e contratação de serviços financeiros sem a necessidade de comparecimento presencial às agências bancárias.
Contudo, essa mesma evolução tecnológica também abriu espaço para o crescimento exponencial das fraudes eletrônicas, tornando os golpes bancários uma das principais causas de judicialização envolvendo instituições financeiras em todo o país.
Diariamente, consumidores relatam prejuízos decorrentes de
transferências indevidas via PIX, contratação fraudulenta de empréstimos,
invasão de contas bancárias, clonagem de aplicativos de mensagens, falsificação
de centrais de atendimento e utilização indevida de dados pessoais por
criminosos cada vez mais especializados.
Diante desse cenário, surge uma importante discussão
jurídica: quando o banco pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos
pelo cliente?
O CRESCIMENTO DAS FRAUDES BANCÁRIAS
Os criminosos têm utilizado métodos cada vez mais
sofisticados para obter informações pessoais e financeiras das vítimas, entre
os golpes mais comuns atualmente estão:
a) Golpe da falsa central bancária: O consumidor recebe uma
ligação supostamente realizada pelo próprio banco. O fraudador demonstra
conhecimento sobre dados pessoais da vítima e informa a existência de
movimentações suspeitas na conta. Em seguida, orienta o cliente a realizar
transferências, alterar senhas ou validar procedimentos que, na realidade,
possibilitam a prática da fraude.
b) Golpe do falso funcionário: Criminosos entram em contato
alegando ser funcionários da instituição financeira e solicitam informações
sigilosas, códigos de autenticação ou validações por reconhecimento facial.
c) Empréstimos fraudulentos: São situações em que terceiros
conseguem contratar empréstimos, especialmente consignados, utilizando
documentos, senhas ou mecanismos de validação obtidos mediante fraude. Esse
tipo de golpe tem atingido principalmente aposentados, pensionistas e idosos.
d) Clonagem de WhatsApp e aplicativos: Após assumir o
controle de aplicativos de mensagens, os golpistas entram em contato com
familiares e amigos da vítima solicitando transferências bancárias sob falsas
justificativas.
e) Golpes envolvendo PIX: A instantaneidade das
transferências tornou o PIX uma ferramenta amplamente utilizada pelos
criminosos, que se aproveitam da rapidez das operações para dificultar a
recuperação dos valores.
A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de
serviços e, portanto, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do
Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde,
independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de
defeitos na prestação do serviço.
Trata-se da chamada responsabilidade objetiva. Na prática,
isso significa que não é necessário demonstrar que o banco agiu com dolo ou
culpa, basta comprovar: a ocorrência do dano, a existência da fraude e o
vínculo entre o prejuízo e a prestação do serviço bancário.
Essa responsabilidade decorre do chamado risco da atividade
econômica. Afinal, quem explora atividade financeira deve oferecer mecanismos
adequados de segurança para proteger seus clientes.
A posição do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada por meio da Súmula 479:”As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Em termos simples, o STJ entende que fraudes relacionadas à
atividade bancária fazem parte dos riscos inerentes ao próprio negócio
desenvolvido pelas instituições financeiras.
Assim, quando a fraude poderia ter sido evitada mediante
sistemas de segurança mais eficientes, monitoramento adequado ou mecanismos
preventivos eficazes, o banco poderá ser responsabilizado pelos prejuízos
causados ao consumidor.
Os bancos possuem acesso a ferramentas tecnológicas
extremamente avançadas para monitoramento de operações. Atualmente, sistemas de
inteligência artificial conseguem identificar: movimentações incompatíveis com
o perfil do cliente; transferências realizadas em locais incomuns; operações de
alto valor fora do padrão habitual; acessos simultâneos em diferentes regiões;
alterações suspeitas de cadastro.
Por essa razão, os tribunais têm entendido que determinadas
operações deveriam ser automaticamente bloqueadas ou submetidas a verificações
adicionais antes de serem concluídas.
Não é razoável exigir que o consumidor arque sozinho com os
prejuízos quando a instituição financeira dispõe de mecanismos capazes de
detectar comportamentos atípicos.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a
responsabilidade das instituições financeiras em diversas situações, tais como:
a) Contratação fraudulenta de empréstimos: Quando o banco
não comprova a regularidade da contratação ou quando os mecanismos de validação
utilizados mostram-se insuficientes para garantir a autenticidade da operação.
b) Movimentações incompatíveis com o perfil do cliente:
Transferências vultosas realizadas por consumidores que normalmente não
movimentam altos valores podem indicar falha nos sistemas de prevenção à
fraude.
c) Ausência de confirmação reforçada: Em operações de
elevado risco ou valor expressivo, a falta de mecanismos adicionais de
confirmação pode caracterizar falha na prestação do serviço.
d) Fraudes praticadas por terceiros: Mesmo que o crime tenha
sido praticado por terceiro, a responsabilidade poderá recair sobre a
instituição financeira quando houver deficiência nos mecanismos de segurança.
Um ponto de atenção: a responsabilidade das instituições
financeiras não é absoluta, há casos em que os tribunais reconhecem a culpa
exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar.
Isso pode ocorrer quando: a vítima fornece voluntariamente
suas senhas, compartilha códigos de autenticação, ignora alertas de segurança
fornecidos pelo banco e realiza conscientemente operações após receber
orientações de terceiros.
Todavia, essa análise exige cautela. Atualmente, muitos
golpes são estruturados de forma extremamente sofisticada, utilizando técnicas
de manipulação psicológica conhecidas como engenharia social.
Nessas situações, a simples alegação de que o consumidor
forneceu informações não é suficiente para afastar automaticamente a
responsabilidade da instituição financeira.
Os tribunais têm avaliado o contexto completo da fraude e o
grau de eficiência dos sistemas de segurança disponibilizados pelo banco.
Um dos aspectos mais preocupantes é o crescente número de
fraudes praticadas contra idosos. Aposentados e pensionistas frequentemente
figuram entre as principais vítimas de empréstimos fraudulentos, abertura
indevida de contas e transferências não autorizadas.
Em razão dessa vulnerabilidade, a jurisprudência tem exigido
um nível ainda maior de cautela das instituições financeiras, especialmente
quando se trata de operações capazes de comprometer a subsistência do
consumidor.
O dever de proteção torna-se ainda mais relevante diante do
aumento dos golpes direcionados especificamente a esse público.
Além da restituição dos valores subtraídos, muitas decisões
judiciais reconhecem o direito à indenização por danos morais. Isso ocorre
porque a fraude bancária frequentemente gera angústia, insegurança financeira,
constrangimento, comprometimento da renda familiar e inscrição indevida em
cadastros restritivos.
Quando comprovado que a falha da instituição financeira
contribuiu para a ocorrência do prejuízo, a indenização pode abranger tanto os
danos materiais quanto os danos morais sofridos pelo consumidor.
Beatriz Paniagua é graduada em Direito pela Universidade Paulista, atua como advogada especialista em Direito Civil no Escritório Andressa Martins Advocacia em Sumaré/SP
Instagram: @andressamartinsadvocacia
End.: Rua Ipiranga, 234, Centro, Sumaré/SP
Fone (19) 3873-5839 / 99177-2504

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