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Beatriz Paniagua atua como advogada em Direito Civil no Escritório Andressa Martins Advocacia

Coluna Justiça em Foco

Golpes bancários e a responsabilidade das instituições financeiras: até onde vai o dever de segurança dos bancos?

Nos últimos anos, o avanço da tecnologia trouxe praticidade para a vida dos consumidores, permitindo a realização de transferências, pagamentos, investimentos e contratação de serviços financeiros sem a necessidade de comparecimento presencial às agências bancárias. 

Contudo, essa mesma evolução tecnológica também abriu espaço para o crescimento exponencial das fraudes eletrônicas, tornando os golpes bancários uma das principais causas de judicialização envolvendo instituições financeiras em todo o país.

Diariamente, consumidores relatam prejuízos decorrentes de transferências indevidas via PIX, contratação fraudulenta de empréstimos, invasão de contas bancárias, clonagem de aplicativos de mensagens, falsificação de centrais de atendimento e utilização indevida de dados pessoais por criminosos cada vez mais especializados.

Diante desse cenário, surge uma importante discussão jurídica: quando o banco pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo cliente?

O CRESCIMENTO DAS FRAUDES BANCÁRIAS

Os criminosos têm utilizado métodos cada vez mais sofisticados para obter informações pessoais e financeiras das vítimas, entre os golpes mais comuns atualmente estão:

a) Golpe da falsa central bancária: O consumidor recebe uma ligação supostamente realizada pelo próprio banco. O fraudador demonstra conhecimento sobre dados pessoais da vítima e informa a existência de movimentações suspeitas na conta. Em seguida, orienta o cliente a realizar transferências, alterar senhas ou validar procedimentos que, na realidade, possibilitam a prática da fraude.

b) Golpe do falso funcionário: Criminosos entram em contato alegando ser funcionários da instituição financeira e solicitam informações sigilosas, códigos de autenticação ou validações por reconhecimento facial.

c) Empréstimos fraudulentos: São situações em que terceiros conseguem contratar empréstimos, especialmente consignados, utilizando documentos, senhas ou mecanismos de validação obtidos mediante fraude. Esse tipo de golpe tem atingido principalmente aposentados, pensionistas e idosos.

d) Clonagem de WhatsApp e aplicativos: Após assumir o controle de aplicativos de mensagens, os golpistas entram em contato com familiares e amigos da vítima solicitando transferências bancárias sob falsas justificativas.

e) Golpes envolvendo PIX: A instantaneidade das transferências tornou o PIX uma ferramenta amplamente utilizada pelos criminosos, que se aproveitam da rapidez das operações para dificultar a recuperação dos valores.

A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços e, portanto, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.

Trata-se da chamada responsabilidade objetiva. Na prática, isso significa que não é necessário demonstrar que o banco agiu com dolo ou culpa, basta comprovar: a ocorrência do dano, a existência da fraude e o vínculo entre o prejuízo e a prestação do serviço bancário.

Essa responsabilidade decorre do chamado risco da atividade econômica. Afinal, quem explora atividade financeira deve oferecer mecanismos adequados de segurança para proteger seus clientes.

A posição do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada por meio da Súmula 479:”As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Em termos simples, o STJ entende que fraudes relacionadas à atividade bancária fazem parte dos riscos inerentes ao próprio negócio desenvolvido pelas instituições financeiras.

Assim, quando a fraude poderia ter sido evitada mediante sistemas de segurança mais eficientes, monitoramento adequado ou mecanismos preventivos eficazes, o banco poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao consumidor.

O DEVER DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Os bancos possuem acesso a ferramentas tecnológicas extremamente avançadas para monitoramento de operações. Atualmente, sistemas de inteligência artificial conseguem identificar: movimentações incompatíveis com o perfil do cliente; transferências realizadas em locais incomuns; operações de alto valor fora do padrão habitual; acessos simultâneos em diferentes regiões; alterações suspeitas de cadastro.

Por essa razão, os tribunais têm entendido que determinadas operações deveriam ser automaticamente bloqueadas ou submetidas a verificações adicionais antes de serem concluídas.

Não é razoável exigir que o consumidor arque sozinho com os prejuízos quando a instituição financeira dispõe de mecanismos capazes de detectar comportamentos atípicos.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em diversas situações, tais como:

a) Contratação fraudulenta de empréstimos: Quando o banco não comprova a regularidade da contratação ou quando os mecanismos de validação utilizados mostram-se insuficientes para garantir a autenticidade da operação.

b) Movimentações incompatíveis com o perfil do cliente: Transferências vultosas realizadas por consumidores que normalmente não movimentam altos valores podem indicar falha nos sistemas de prevenção à fraude.

c) Ausência de confirmação reforçada: Em operações de elevado risco ou valor expressivo, a falta de mecanismos adicionais de confirmação pode caracterizar falha na prestação do serviço.

d) Fraudes praticadas por terceiros: Mesmo que o crime tenha sido praticado por terceiro, a responsabilidade poderá recair sobre a instituição financeira quando houver deficiência nos mecanismos de segurança.

Um ponto de atenção: a responsabilidade das instituições financeiras não é absoluta, há casos em que os tribunais reconhecem a culpa exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar.

Isso pode ocorrer quando: a vítima fornece voluntariamente suas senhas, compartilha códigos de autenticação, ignora alertas de segurança fornecidos pelo banco e realiza conscientemente operações após receber orientações de terceiros.

Todavia, essa análise exige cautela. Atualmente, muitos golpes são estruturados de forma extremamente sofisticada, utilizando técnicas de manipulação psicológica conhecidas como engenharia social.

Nessas situações, a simples alegação de que o consumidor forneceu informações não é suficiente para afastar automaticamente a responsabilidade da instituição financeira.

Os tribunais têm avaliado o contexto completo da fraude e o grau de eficiência dos sistemas de segurança disponibilizados pelo banco.

 A VULNERABILIDADE DOS IDOSOS

Um dos aspectos mais preocupantes é o crescente número de fraudes praticadas contra idosos. Aposentados e pensionistas frequentemente figuram entre as principais vítimas de empréstimos fraudulentos, abertura indevida de contas e transferências não autorizadas.

Em razão dessa vulnerabilidade, a jurisprudência tem exigido um nível ainda maior de cautela das instituições financeiras, especialmente quando se trata de operações capazes de comprometer a subsistência do consumidor.

O dever de proteção torna-se ainda mais relevante diante do aumento dos golpes direcionados especificamente a esse público.

 DANOS MORAIS TAMBÉM PODEM SER DEVIDOS

Além da restituição dos valores subtraídos, muitas decisões judiciais reconhecem o direito à indenização por danos morais. Isso ocorre porque a fraude bancária frequentemente gera angústia, insegurança financeira, constrangimento, comprometimento da renda familiar e inscrição indevida em cadastros restritivos.

Quando comprovado que a falha da instituição financeira contribuiu para a ocorrência do prejuízo, a indenização pode abranger tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos pelo consumidor.

 Fique atualizado sobre as principais notícias relacionadas ao mundo jurídico, acompanhando nossa coluna “Justiça em Foco”. Até a próxima!

Beatriz Paniagua é graduada em Direito pela Universidade Paulista, atua como advogada especialista em Direito Civil no Escritório Andressa Martins Advocacia em Sumaré/SP

 E-mail: andressa@andressamartins.adv.br

Instagram: @andressamartinsadvocacia

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