Colunas
Lanna Vaughan Romano é advogada e Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Sumaré

Coluna Direito Médico e da Saúde

Dentista pode receitar Monjaro?

Quando, em quais situações e com qual respaldo legal no Brasil

A aprovação da tirzepatida (Mounjaro®) para nova indicação terapêutica trouxe à tona um debate regulatório crucial: cirurgiões-dentistas estão legalmente aptos a prescrever este medicamento?

A controvérsia ganhou força em outubro de 2025, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o uso do fármaco para o tratamento da apneia obstrutiva do sono (AOS) moderada a grave em pacientes com obesidade. A partir desse marco, a Odontologia do Sono passou a discutir o alcance da prescrição por profissionais não-médicos.

2. O que é a tirzepatida e/ou Monjaro (nomenclatura mais conhecida) e para que serve

A tirzepatida é um medicamento injetável de uso sistêmico, classificado como agonista duplo dos receptores GIP e GLP-1. Atua no controle glicêmico, na redução do apetite e na promoção da perda de peso.

No Brasil, a tirzepatida possui as seguintes indicações aprovadas em bula pela ANVISA:

· Diabetes mellitus tipo 2 (aprovada em 2023);

· Controle crônico de peso em adultos com obesidade ou sobrepeso (aprovada em junho de 2025);

· Apneia obstrutiva do sono (AOS) associada à obesidade (aprovada em outubro de 2025) – tornando-se o primeiro fármaco autorizado no país para esta condição.

A decisão da ANVISA foi embasada nos resultados do estudo clínico de fase 3 SURMOUNT-OSA, publicado no New England Journal of Medicine (2024), que demonstrou redução de aproximadamente 60% na gravidade da apneia, além de perda média de 18% a 20% do peso corporal .

3. O que diz a legislação sobre a prescrição por cirurgião-dentista

O exercício da Odontologia no Brasil é regulado pela Lei Federal nº 5.081/1966. O artigo 6º, inciso II, estabelece que compete ao cirurgião-dentista “prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”.

Ponto crucial: a lei não autoriza prescrição irrestrita. O critério determinante é o nexo clínico com a prática odontológica. A prescrição de medicamentos sistêmicos é legalmente possível, desde que vinculada a um tratamento odontológico e dentro da área de atuação profissional.

Importante destacar que não houve qualquer alteração normativa por parte da ANVISA especificamente para “autorizar dentistas a prescrever”. O que ocorreu foi a aprovação de uma nova indicação terapêutica (AOS). A partir dela, e com fundamento na Lei 5.081/66, o Conselho Federal de Odontologia manifestou-se no sentido de que os cirurgiões-dentistas estão aptos a prescrever o medicamento exclusivamente para esta finalidade odontológica .

4. Em quais situações o dentista pode prescrever tirzepatida

A prescrição da tirzepatida por cirurgião-dentista é juridicamente defensável única e exclusivamente quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Diagnóstico de apneia obstrutiva do sono (AOS)

Condição reconhecida no campo de atuação da Odontologia do Sono, sendo atribuição do cirurgião-dentista o diagnóstico funcional, acompanhamento e tratamento com dispositivos intraorais.

b) AOS associada à obesidade

A prescrição está restrita a pacientes com obesidade e apneia moderada a grave. O medicamento não é indicado para apneicos não obesos, pois o benefício terapêutico decorre primariamente da redução ponderal .

c) Vinculação a plano terapêutico odontológico

A prescrição deve integrar o plano de tratamento odontológico, com registro detalhado em prontuário, justificativa técnica e monitoramento.

d) Atuação multidisciplinar obrigatória

O CFO é enfático: a prescrição deve ocorrer preferencialmente com suporte de equipe multiprofissional, incluindo endocrinologia, medicina do sono e nutrologia. A obesidade não é tratada pela Odontologia, e o dentista não deve manter a prescrição sem a garantia de acompanhamento médico .

5. O que o dentista NÃO pode fazer (limites ético-legais)

Embora a discussão tenha ampliado o horizonte da atuação odontológica, os limites são taxativos e sua inobservância configura extrapolação de competência profissional, sujeitando o dentista a sanções éticas, civis e administrativas.

É expressamente vedado ao cirurgião-dentista:

· Prescrever tirzepatida para fins estéticos ou emagrecimento sem vínculo com AOS;

· Prescrever para tratamento isolado da obesidade (sem nexo odontológico);

· Prescrever para diabetes mellitus tipo 2 como finalidade principal;

· Prescrever para apneia do sono em pacientes sem obesidade;

· Manter a prescrição quando o paciente não estiver em acompanhamento médico para a obesidade .

6. Responsabilidade profissional e riscos ético-jurídicos

A prescrição da tirzepatida envolve riscos clínicos relevantes, majoritariamente documentados:

· Efeitos gastrointestinais: náuseas, vômitos, diarreia (podendo causar xerostomia e erosão dentária);

· Risco de hipoglicemia, especialmente em associação a outros medicamentos;

· Potenciais complicações pancreáticas;

· Impactos sistêmicos em pacientes com múltiplas comorbidades.

Nesse cenário, a responsabilidade do cirurgião-dentista é ampliada. Exige-se:

1. Capacitação técnica específica (preferencialmente formação em Odontologia do Sono);

2. Documentação robusta: prontuário com justificativa, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

3. Orientação detalhada sobre sinais de alerta e efeitos adversos;

4. Atuação prudente e integrada à equipe multidisciplinar.

Denúncias por prescrição fora das regras podem ser formalizadas junto aos Conselhos Regionais de Odontologia, sujeitando o profissional a infrações éticas .

7. Conclusão

O cirurgião-dentista pode, sim, prescrever tirzepatida no Brasil. Contudo, essa possibilidade não é ampla nem discricionária.

Lanna Vaughan Romano é advogada (OAB/SP nº 286.206), especialista em Direito Médico, Direito da Saúde e Direito da Farmácia e do Medicamento, com pós-graduações pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Sumaré.

E-mail: dra.lannaromano@gmail.com

Deixe um comentário