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Johnny William Bradley é advogado e Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Sumaré

Coluna Curiosidades Sobre o Direito

Marca é patrimônio: a força econômica e jurídica dos nomes de alto renome

No ambiente empresarial contemporâneo, uma marca não é apenas um sinal distintivo: é um ativo econômico e um patrimônio estratégico. A reputação, a confiança do público e o valor simbólico acumulado transformam o nome empresarial em verdadeiro capital intangível.

No Brasil, o direito sobre a marca nasce com o registro no INPI, conforme a Lei nº 9.279/96, garantindo exclusividade nacional e proteção contra concorrência desleal. João da Gama Cerqueira, referência maior do direito marcário, já afirmava em 1946 que a marca é um “bem incorpóreo, de natureza patrimonial”, antecipando o moderno conceito de ativos intangíveis.

A doutrina contemporânea confirma essa visão. Denis Borges Barbosa define a marca como “recurso incorpóreo controlável juridicamente e capaz de gerar benefícios econômicos futuros”. Por isso, marcas registradas se tornam instrumentos de crédito, licenciamento, valorização contábil e diferenciação competitiva.

Segundo o CPC 04, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e pelo IAS 38, norma internacional do IASB que disciplina os ativos intangíveis, um ativo intangível deve ser identificável, controlado pela empresa e capaz de gerar benefícios econômicos futuros. 

Uma marca registrada atende integralmente a esses requisitos, motivo pelo qual é reconhecida como patrimônio intangível de alto valor. Não por acaso, empresas brasileiras e multinacionais atribuem bilhões de reais às suas marcas em balanços contábeis e em operações de fusões e aquisições.

O reconhecimento de alto renome, previsto no art. 125 da LPI (Lei da Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96), confere à marca proteção especial em todos os ramos de atividade, independentemente da classe de registro. Isso impede que outras empresas utilizem o mesmo nome ou elementos capazes de gerar associação, ainda que atuem em segmento completamente distinto.

Trata-se do auge da proteção marcária, pois resguarda a reputação construída perante o público. Como destaca Cerqueira, a marca não protege só produtos ou serviços, mas o prestígio de seu titular.

A jurisprudência tem delimitado de forma clara o alcance e os limites dessa proteção:

STJ (REsp 1.787.676/RJ e 1.874.635/RJ): A fama, por si só, não basta. Sem reconhecimento formal de alto renome, a marca não pode impedir registros em outros segmentos, salvo risco real de confusão, associação indevida ou diluição da distintividade.

 TJSP – Caso Monster (2025): A 1ª Câmara de Direito Empresarial decidiu que marca de alto renome não pode ser usada nem mesmo em segmento diferente. A fabricante de materiais esportivos usava o nome e o elemento figurativo da garra, associado à marca de energético Monster, levando o tribunal a determinar que a empresa se abstivesse de utilizar o símbolo e retirasse seu site do ar (Proc. 1104792-76.2023.8.26.0100). O tribunal reafirmou que marcas de alto renome possuem proteção ampliada justamente por seu prestígio e reconhecimento geral do público.

Esses precedentes reforçam que alto renome é condição indispensável para exclusividade plena, mas, uma vez reconhecido, impede qualquer aproveitamento parasitário, mesmo em mercados totalmente distintos.

Transformar uma marca em patrimônio exige gestão profissional e proteção contínua. Entre as boas práticas recomendadas por especialistas estão:

1. Registro de todas as variações relevantes no INPI;

2. Monitoramento de pedidos semelhantes para evitar apropriações indevidas;

3. Renovação periódica do registro;

4. Formalização de contratos de licenciamento e franquia com controle de qualidade;

5. Avaliação periódica do valor da marca em due diligence e balanços;

6. Requerimento de alto renome quando o prestígio nacional estiver consolidado.

A atuação de escritórios especializados em Propriedade Intelectual é fundamental para garantir que o ativo marcário permaneça íntegro e valorizado, evitando a diluição ou o uso parasitário por terceiros.

No mundo corporativo, o valor de um nome pode superar o valor de uma fábrica. A marca, quando bem administrada e juridicamente protegida, se torna instrumento de expansão, credibilidade e identidade empresarial.

Mais do que um signo comercial, a marca é a materialização jurídica da confiança e confiança, no mercado, é patrimônio econômico.

Johnny William Bradley é advogado sócio proprietário do Vaughan, Bradley & Vulcani Advocacia e Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SP - Subseção de Sumaré.

E mail: johnny.bradley@hotmail.com 

Endereço: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP - End.: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP 

Fones: (19) 2216-2005 – (19) 99700-0079

 Johnny William Bradley é advogado e Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Sumaré

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