Coluna Curiosidades Sobre o Direito
Marca é patrimônio: a força econômica e jurídica dos
nomes de alto renome
No ambiente empresarial contemporâneo, uma marca não é
apenas um sinal distintivo: é um ativo econômico e um patrimônio estratégico. A
reputação, a confiança do público e o valor simbólico acumulado transformam o
nome empresarial em verdadeiro capital intangível.
No Brasil, o direito sobre a marca nasce com o registro no
INPI, conforme a Lei nº 9.279/96, garantindo exclusividade nacional e proteção
contra concorrência desleal. João da Gama Cerqueira, referência maior do
direito marcário, já afirmava em 1946 que a marca é um “bem incorpóreo, de
natureza patrimonial”, antecipando o moderno conceito de ativos intangíveis.
A doutrina contemporânea confirma essa visão. Denis Borges
Barbosa define a marca como “recurso incorpóreo controlável juridicamente e
capaz de gerar benefícios econômicos futuros”. Por isso, marcas registradas se
tornam instrumentos de crédito, licenciamento, valorização contábil e
diferenciação competitiva.
Segundo o CPC 04, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e pelo IAS 38, norma internacional do IASB que disciplina os ativos intangíveis, um ativo intangível deve ser identificável, controlado pela empresa e capaz de gerar benefícios econômicos futuros.
Uma marca registrada
atende integralmente a esses requisitos, motivo pelo qual é reconhecida como
patrimônio intangível de alto valor. Não por acaso, empresas brasileiras e
multinacionais atribuem bilhões de reais às suas marcas em balanços contábeis e
em operações de fusões e aquisições.
O reconhecimento de alto renome, previsto no art. 125 da LPI
(Lei da Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96), confere à marca proteção
especial em todos os ramos de atividade, independentemente da classe de
registro. Isso impede que outras empresas utilizem o mesmo nome ou elementos
capazes de gerar associação, ainda que atuem em segmento completamente
distinto.
Trata-se do auge da proteção marcária, pois resguarda a
reputação construída perante o público. Como destaca Cerqueira, a marca não
protege só produtos ou serviços, mas o prestígio de seu titular.
A jurisprudência tem delimitado de forma clara o alcance e
os limites dessa proteção:
STJ (REsp 1.787.676/RJ e 1.874.635/RJ): A fama, por si só,
não basta. Sem reconhecimento formal de alto renome, a marca não pode impedir
registros em outros segmentos, salvo risco real de confusão, associação
indevida ou diluição da distintividade.
TJSP – Caso Monster
(2025): A 1ª Câmara de Direito Empresarial decidiu que marca de alto renome não
pode ser usada nem mesmo em segmento diferente. A fabricante de materiais
esportivos usava o nome e o elemento figurativo da garra, associado à marca de
energético Monster, levando o tribunal a determinar que a empresa se abstivesse
de utilizar o símbolo e retirasse seu site do ar (Proc.
1104792-76.2023.8.26.0100). O tribunal reafirmou que marcas de alto renome
possuem proteção ampliada justamente por seu prestígio e reconhecimento geral
do público.
Esses precedentes reforçam que alto renome é condição
indispensável para exclusividade plena, mas, uma vez reconhecido, impede qualquer
aproveitamento parasitário, mesmo em mercados totalmente distintos.
Transformar uma marca em patrimônio exige gestão
profissional e proteção contínua. Entre as boas práticas recomendadas por
especialistas estão:
1. Registro de todas as variações relevantes no INPI;
2. Monitoramento de pedidos semelhantes para evitar
apropriações indevidas;
3. Renovação periódica do registro;
4. Formalização de contratos de licenciamento e franquia com
controle de qualidade;
5. Avaliação periódica do valor da marca em due diligence e
balanços;
6. Requerimento de alto renome quando o prestígio nacional
estiver consolidado.
A atuação de escritórios especializados em Propriedade
Intelectual é fundamental para garantir que o ativo marcário permaneça íntegro
e valorizado, evitando a diluição ou o uso parasitário por terceiros.
No mundo corporativo, o valor de um nome pode superar o
valor de uma fábrica. A marca, quando bem administrada e juridicamente
protegida, se torna instrumento de expansão, credibilidade e identidade
empresarial.
Mais do que um signo comercial, a marca é a materialização
jurídica da confiança e confiança, no mercado, é patrimônio econômico.
Johnny William Bradley é advogado sócio proprietário
do Vaughan, Bradley & Vulcani Advocacia e Presidente da Comissão de Direito
Empresarial da OAB/SP - Subseção de Sumaré.
E mail: johnny.bradley@hotmail.com
Endereço: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP - End.: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP
Fones: (19) 2216-2005 – (19) 99700-0079

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